TRF2 - 5003829-14.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
12/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
25/08/2025 12:18
Despacho
-
23/08/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
-
19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003829-14.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ROGERIO BITENCOURT DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIOLA PEREIRA BARROS (OAB RJ117795) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 06/03/1997 a 31/12/2003 e 28/04/2008 a 25/11/2010. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6. EPI. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, com exceção dos casos em que há exposição a ruído acima dos níveis toleráveis, o equipamento de proteção individual eficaz obsta o direito à aposentadoria especial. 7.
Caso concreto.
Conforme destacado na sentença, o INSS reconheceu, administrativamente, a especialidade dos seguintes intervalos: 11/04/1994 a 05/03/1997 e 01/01/2004 a 27/04/2008. 8.
O recorrente pleiteia o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 28/04/2008 a 25/11/2010. 9.
O PPP do ev 1, anexo 9, fl. 2, infica que o autor trabalhou como motorista, na FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA, exposto a ruído de: 10.
Consoante fundamentação acima e considerando o tempo já reconhecido pela autarquia, tem-se que o segurado trabalhou exposto a ruído acima dos limites toleráveis no intervalo de 19/11/2003 a 28/04/2008. 11.
Ainda que, em tese, se pudesse acolher o pedido do autor, não há como desconsiderar as divergências apontadas na sentença, no que tange às informações constantes do formulário e dos laudos técnicos anexados a demandas anteriores envolvendo o mesmo empregador: (...) A empresa, anteriormente, confessou que não possui laudo técnico para período anterior ao ano de 2003 que contenha ruído (evento 27 nos autos do Processo n. 5002195-80.2023.4.02.5105).
Para período posterior a 28/4/1995 são necessários alguns comentários específicos relacionados à empresa Friburgo Auto Ônibus (FAOL) e a função de motorista/cobrador.
Quanto ao período posterior ao início de vigência da Lei 9.032/95, são aptos a comprovar a exposição a fatores de risco laudo técnico realizado por profissional legalmente habilitado e PPP confeccionado com base neste laudo e, portanto, com indicação do profissional responsável.
Em ação anterior, processo nº 5000658-20.2021.4.02.5105, foi observado que não havia no formulário PPP informações sobre apuração do valor ponderado da unidade de medida Decibel – dB(A) – bem como da técnica utilizada para medição do ruído, o que levou este Juízo a determinar a juntada de laudos técnicos mantidos em Secretaria.
Foram localizados fragmentos de laudos das condições de trabalho elaborados nos anos de 1997, 1998, 2003, 2008 e 2017, sendo que só se encontra aferição dos níveis médios de ruído a partir do laudo de 2003 (ver evento 20).
Desde então, este Juízo vem observando, em processos que demandam análise de tempo trabalhado na FAOL, que nunca são informadas nos PPPs a(s) linha(s) de tráfego dos trabalhadores.
Entretanto, sempre são apontados os maiores níveis de ruído identificados nos laudos de 2003 e 2008, aplicáveis unicamente a linhas com estradas não pavimentadas.
Com efeito, segundo o laudo de 2003, na área de atuação da empresa há três linhas com estradas não pavimentadas (Soledade, Stucky e Boa Esperança), sendo informada para as duas primeiras, no cargo de motorista, medição de ruído em intensidades de 88,2 e 86,6 dB(A), respectivamente.
Já para o cargo de cobrador há uma única exceção, referente à linha Soledade em que apontado nível de ruído de 86,0 dB(A). Os motoristas e cobradores de TODAS as demais linhas estiveram sujeitos ao fator nocivo abaixo de 85 dB(A).
O laudo posterior, de 11/04/2008, informa medições de ruído a que estavam expostos os motoristas sempre abaixo do limite legal de tolerância, de 85 dB(A).
Excetuam-se unicamente os condutores das linhas Rio Bonito – 85,03 dB(A) – e Mariana – 86,86 dB(A), que possuem trechos não pavimentados.
Já para o cargo de cobrador, as intensidades de ruído são sempre inferiores ao limite legal de tolerância.
Por fim, no laudo de 2017 a dosimetria de ruído de toda a empresa apresentava como único resultado NEN superior ao teto máximo o cargo de mecânico, exposto a 85,5 dB(A). Todas as medições relativas a motoristas e cobradores estão abaixo de 85 dB(A).
Entretanto, nos PPPs vêm sendo apontados níveis de ruído que não guardam consonância com os laudos técnicos.
Tomando-se por base o laudo de 2008, o que se observa é que, embora em somente 2 (duas) das 20 (vinte) linhas de tráfego os motoristas estejam expostos a ruído superior a 85 dB(A) e os cobradores a níveis sempre inferiores, os formulários informam sempre os maiores níveis de ruído encontrados, referentes a essas duas linhas com trechos sem pavimentação.
Veja-se ainda, como exemplo, o processo nº 5005646-84.2021.4.02.5105, cujo PPP, à fl. 44 do anexo PROCADM7 do Evento 1, aduz, para a função de cobrador, exposição a ruído de 86,0 dB(A) no intervalo de 1993 até a data do laudo de 2003 (12/12/2003) e de 85,2 dB(A) no interregno desde a data de elaboração do laudo de 2008 (11/04/2008) até 27/04/2017, data anterior ao laudo de 2017.
Como mencionado acima, a primeira medição se refere à única encontrada para o cargo no laudo de 2003 e nos laudos posteriores não há medições que apontem intensidades de ruído superiores a 85 dB(A).
Essas circunstâncias autorizam concluir pela inconsistência das informações lançadas nos PPPs, de forma que UTILIZO OS LAUDOS TÉCNICOS DA EMPRESA COMO RAZÕES DE DECIDIR. É justamente o que ocorre no caso dos autos.
Ao autor somente aproveitaria a especialidade pelo fator ruído caso trabalhasse nas linhas Rio Bonito, Mariana, Soledade, Stucky e Boa Esperança (e apenas para período específico).
As partes foram instadas a trazer aos autos os laudos (mencionados no evento 29), bem como o autor requerer junto à empresa as linhas onde trabalhou. É seu ônus trazer aos autos, até porque a empresa não tem se negado a fornecer tais declarações, como vistos em outros feitos.
A parte autora, porém, manteve inércia (eventos 29, 30 e 33). (...) 12.
Nesse contexto, rejeito os argumentos recursais.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 08:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:40
Despacho
-
30/01/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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05/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:20
Despacho
-
04/12/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/12/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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08/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:27
Despacho
-
15/10/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 14/10/2024 10:44:13)
-
11/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:49
Despacho
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18/05/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 01/04/2024 10:34:22)
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24/03/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2024 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2024 19:31
Juntada de Petição
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20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/11/2023 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:27
Despacho
-
18/11/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2023 18:23
Despacho
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:16
Determinada a intimação
-
21/09/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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