TRF2 - 5000739-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:03
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000739-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDA EM SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO PARA GARANTIA DE OUTROS DÉBITOS.
RECURSO DO ENTE FEDERAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 7.ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal n.º 5058138-94.2023.4.02.5101, indeferiu pedido de manutenção de bloqueio para garantir débitos alheios ao feito, após a extinção parcial da dívida em razão da prescrição de créditos tributários reconhecida em sentença proferida nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a manutenção de bloqueio de valores penhorados para garantir débitos fiscais não discutidos no processo originário, após a extinção parcial da dívida executada por sentença nos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A manutenção de uma penhora em valor excessivo, após a extinção parcial da dívida, contraria o Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC/2015), impondo ônus desnecessário ao devedor.
O executado deve ser sacrificado nos estritos limites da satisfação do direito do exequente, sendo incabível qualquer sacrifício que vá além disso.
Além disso, o destino dos depósitos judiciais está estritamente vinculado ao resultado do processo em que foram realizados. - O excesso de penhora, resultante da extinção parcial do crédito por prescrição reconhecida em sentença nos embargos à execução, perde sua finalidade jurídica e deve ser liberado, conforme previsão dos arts. 924, III, e 907 do CPC/2015. - A jurisprudência do STJ e dos TRF's é pacífica no sentido de que o destino dos depósitos judiciais está vinculado ao resultado da demanda em que realizados, sendo vedada sua transferência para outros feitos. - A decisão recorrida não apresenta teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade que justifique sua reforma, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1- A prescrição parcial de créditos tributários reconhecida por sentença nos embargos à execução justifica a liberação do valor excedente penhorado na execução fiscal. 2 - A manutenção de penhora em valor excedente após extinção parcial do crédito tributário contraria os princípios da legalidade e da menor onerosidade. 3 - O bloqueio judicial só pode ser mantido para garantir débitos discutidos no próprio processo, não se admitindo sua extensão a outros feitos sem pedido formal de penhora no rosto dos autos. - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, 805, 831, 907 e 924, III; LEF, arts. 32 e 33. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.128.507/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1390918/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.12.2018; TRF3, AI 5019879-82.2020.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Nery da Costa Junior, DJe 03.11.2020; TRF2, AG 0014488-69.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, DJe 03.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação supra, para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058138-94.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 26
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000739-16.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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20/03/2025 16:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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29/01/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/01/2025 13:46
Juntado(a)
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27/01/2025 11:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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25/01/2025 21:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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