TRF2 - 5007443-75.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 11:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABVICE
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18/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007443-75.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCOS VALERIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES QUÍMICOS E BIOLOGICOS.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Aduz o recorrente que faz jus ao reconhecimento dos seguintes períodos: 07/05/1996 a 25/06/2001; 05/02/2001 a 15/04/2002 e 04/03/2002 a 06/01/2012. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 5. Agentes químicos.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108). 6.
Contudo, não basta a informação nos formulários de atividade especial e laudos técnicos sobre a incidência desses agentes.
Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.
Ou seja, deve ser possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes químicos. 7.
Além do mais, o fato de a aferição da exposição ser qualitativa, isto é, independente de medição quantitativa, não exclui a necessidade de que se dê em caráter habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 8. Em relação aos agentes químicos listados nos Anexos 11 e 12, da NR-15, há necessidade de apuração dos valores de concentração dos produtos a que exposta a parte autora (análise quantitativa). 9.
Existem, outrossim, agentes confirmados como cancerígenos para humanos, de acordo com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, que aprova a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1.
Logo, de acordo com o § 4º, do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua presença no local de trabalho, com efetiva possibilidade de exposição do trabalhador, é suficiente a comprovar as condições exigidas para a aposentadoria especial. 10.
Caso concreto.
Períodos de 07/05/1996 a 25/06/2001; 05/02/2001 a 15/04/2002 e 04/03/2002 a 06/01/2012.
O autor trabalhou, nos períodos, em estabelecimentos hospitalates, como bombeiro/bombeiro hidráulico/técnico de manutenção, exposto a agentes nocivos (químicos e biológicos). 11.
Na linha do decidido, entendo não comprovada a permanência da exposição aos agentes indicados.
A profissiografia não permite concluir que a atividade exercida expunha o trabalhados ao risco concreto de exposição aos agentes químicos e biológicos indicados. 12.Além disso, não foram especificadas as substâncias químicas a que esteve sujeito. 13.
Por fim, existe informação, em alguns dos formulários, de utilização de EPI eficaz. 14. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa,ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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