TRF2 - 5031946-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 19:46
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031946-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELCIO TONNERAADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986)ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por HELCIO TONNERA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$7.191,20 (sete mil, cento e noventa e um reais e vinte centavos). Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte.
Como causa de pedir alega, em resumo, que é portadora de moléstia grave, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Decido. 1. A análise dos autos demonstra a ausência de documentos capazes de sustentar, de forma adequada, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Não foram juntadas provas inequívocas que justifiquem a imediata cessação dos descontos de imposto de renda pleiteada.
Essa lacuna documental compromete a comprovação do direito alegado.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
Nesse contexto, não se mostra cabível a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, pois tal decisão deve observar o princípio do contraditório, assegurado constitucionalmente.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto.
Tampouco se constata a presença do periculum in mora. A parte autora busca a restituição de valores pagos indevidamente desde 05/2023, mas apenas em 04/2025, aproximadamente 2 anos depois, é que formulou o pedido de tutela de urgência.
Essa demora afasta a caracterização da urgência necessária para justificar a concessão da medida pleiteada sem a prévia oitiva da parte contrária.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Defiro a dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra completamente a determinação da Decisão do Evento 3, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos. JRJ14717 -
17/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
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22/05/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 11:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:13
Decisão interlocutória
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09/04/2025 12:09
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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