TRF2 - 5087113-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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02/09/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087113-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: HENRIQUE ROSETTI FILHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL BALTAZAR MULLER (OAB RJ169950)ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PLANO VGBL.
CABIMENTO.
EFEITO PREVIDENCIÁRIO DE GERAR RENDA MENSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional e remessa necessária, em face de sentença que declarou o direito da parte impetrante à isenção de imposto de renda sobre a complementação de sua aposentadoria, na modalidade de plano VGBL, por motivo de doença grave, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se o cabimento da isenção do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria (plano VGBL), por ser o impetrante portador de moléstia grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
III.
Razões de decidir 3. A Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de imposto de renda para os proventos de aposentadoria/pensão percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º. 4. Note-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, fala em "proventos de aposentadoria", não fazendo distinção de espécie, não sendo cabível restringir-se a isenção apenas às aposentadorias oficiais, vez que não pode o aplicador da lei restringir onde o legislador não fez esta limitação. 5.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção do IR, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL. 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois, bem como o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que o Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 (antigo art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99).
Isso porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Ressalte-se que não há ofensa à norma prevista no art. 111 do CTN, pois não se trata de extensão do benefício de isenção a uma hipótese diversa, e sim de se entender que a situação contemplada insere-se na hipótese prevista em lei. 8. Não merece reparo a sentença que reconheceu o direito de HENRIQUE ROSETTI FILHO à isenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na modalidade de plano VGBL, por motivo de doença grave, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Remessa necessária e apelo da União/Fazenda Nacional desprovidos, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: (i) O resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção do IR, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Decreto n. 9.580/2018, art. 35, § 4º, III; Jurisprudência relevante citada: STJ: EREsp 1.121.719/SP, REsp 201500009828, AIRESP 1554683/PR e REsp 1583638/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao apelo da União/Fazenda Nacional, na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 21:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 11:43
Juntado(a)
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087113-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: HENRIQUE ROSETTI FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL BALTAZAR MULLER (OAB RJ169950) ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/06/2025 16:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 14:37
Juntado(a)
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28/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 19:16
Juntado(a)
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28/05/2025 17:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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