TRF2 - 5005812-41.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005812-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RIO ITA LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, objetivando que sejam anulados os lançamentos relacionados às multas de 40% sobre o FGTS lançadas no Sistema FGTS Digital, tornando indevido/inexigível o valor de R$ 39.115,37 e os seus acessórios.
Afirma que deve ser aplicado o Tema Repetitivo 1176 do STJ, reconhecendo-se eficaz o pagamento de FGTS realizado diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Emenda à inicial no evento 11.
Decido. 2. Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível. 3. Se por si só a concessão de medida initio litis se traduz num ato de considerável excepcionalidade (arts. 300, 311, CPC), a concessão de liminar parte inaudita altera constitui ato ainda mais visceralmente solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB).
Daí a prudência de aguardar esclarecimentos sempre que - mesmo presente o periculum in mora - a complexidade jurídica ou o embaçamento factual privar o Magistrado de uma clara e inequívoca visão do grau de relevância dos fundamentos da impetração: [...] na delibação da causa para o fim de calçar provimento liminar, o fumus boni juris não se há de afirmar unilateralmente, da simples consideração da boa estruturação lógico-jurídica do raciocínio dos requerentes e com total abstração das objeções que se lhe possam antepor [...] (STF: MS 24.875-1, dec. mon.; DJ 27.04.2004).
Além da complexidade jurídica do tema - a merecer amadurecimento e reflexão incompatíveis com a atual etapa processual -, não há como tomar a seco as alegações da parte autora.
Daí ser indispensável oferecer à parte ré a oportunidade de se manifestar antes de o juízo tomar posição a respeito. 4. Cite-se e intime(m)-se. 5. Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente. -
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:50
Determinada a citação
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13/08/2025 09:35
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005812-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RIO ITA LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a anulação de lançamento de débito de FGTS.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Falta procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 08/03/2024 (evento 1, PROC3); Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Pelo princípio da cooperação jurídica, a parte autora deverá, no mesmo prazo acima, indicar especificamente onde se encontram: a) a homologação da transação judicial; b) a inexistência de canal para comunicação ao órgão de fiscalização competente; e c) a comprovação do efetivo pagamento da parcela discutida.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo assinado. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 195,57 em 31/07/2025
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31/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005812-41.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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