TRF2 - 5005822-85.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 09:34
Juntada de Petição
-
01/09/2025 08:53
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 15:47
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005822-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - embargos de declaração da parte autora alegando omissão na decisão do evento 4.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão.
Alega a parte embargante que: 6.
Ocorre que, e conforme está explicitado no acórdão do REsp nº 2003509 – RN, que deu origem ao Tema 1126/STJ, “Assim sendo, em caso de ausência de depósito das parcelas fundiárias e/ou despedida injustificada, a observância da forma prescrita em lei para quitação da verba assegura o recolhimento, pelo fundo, de todos os consectários legais devidos em razão da mora, bem como da contribuição social respectiva, coibindo fraudes”. 7.
Ou seja, o que foi assegurado no Tema 1176/STJ foram as multas, correção monetária, juros moratórios decorrentes da mora, essas sim, com base no art. 2 o , § 1o , letra d, da Lei 8.036/90, recursos incorporados ao FGTS.
Diverso tratamento deve ser dada à multa compensatória de 40% do FGTS, parcela de propriedade exclusiva do trabalhador (art. 18, § 1 o , da Lei 8.036/90).
Tem razão a embargante.
Conforme constou do Recurso Especial n. 2003509 - RN (Tema n. 1.176/STJ): Consoante já salientado, a legislação de regência discrimina as rubricas que serão incorporadas ao patrimônio do fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios (art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90), decorrentes do atraso no recolhimento do FGTS pelo empregador, além da contribuição social devida por despedida sem justa causa (arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei Complementar 110/2001).
Deve ser acolhido o argumento da parte autora no sentido de que "Diverso tratamento deve ser dada à multa compensatória de 40% do FGTS, parcela de propriedade exclusiva do trabalhador (art. 18, § 1º , da Lei 8.036/90)".
Analiso os pagamentos referentes aos trabalhadores listados no evento 1, DOC5.
ANDERSON DE VASCONCELLOS BRITO: acordo abrangendo a multa de 40% do FGTS no evento 1, ANEXO12.
Ficou acordado que a autora pagaria ao trabalhador R$ 1.000,00 de diferença de FGTS e R$ 3.000,00 de multa de 40% de FGTS.
Pagamento no Evento 1, ANEXO16 e seguintes.
CELSO DA SILVA GOMES: a sentença homologatória de acordo no evento 1, ANEXO25.
Pagamento no Evento 1, ANEXO24 e seguintes.
EMERSON DA SILVA MARQUES: acordo abrangendo a multa de 40% do FGTS no evento 1, ANEXO35.
Ficou acordado que a autora pagaria ao trabalhador R$ 3.744,00 de multa de 40% de FGTS. Pagamento no Evento 1, ANEXO36 e seguintes.
MARCIO ANACLETO DE JESUS ROCHA: homologação no evento 1, ANEXO60 sobre o acordo apresentado no evento 1, ANEXO46, tratando da diferença do FGTS.
Pagamento no Evento 1, ANEXO47 e seguintes.
MARCOS SOARES: acordo abrangendo a multa de 40% do FGTS no evento 1, ANEXO64. Ficou acordado que a autora pagaria ao trabalhador R$ 5.800,00 de multa de 40% de FGTS. Pagamento no Evento 1, ANEXO65 e seguintes.
Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores de FGTS referentes aos seguintes ex-empregados da autora: ANDERSON DE VASCONCELLOS BRITO, CELSO DA SILVA GOMES, EMERSON DA SILVA MARQUES, MARCIO ANACLETO DE JESUS ROCHA e MARCOS SOARES.
Determino que a ré expeça certidão de regularidade com o FGTS em nome da autora, ressalvados outros óbices.
Cite-se a ré no prazo legal.
Intimem-se. -
12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005822-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando: (1) em sede de tutela provisória e inaudita altera pars, seja deferida a suspensão da cobrança dos valores constantes do Sistema FGTS Digital, no valor de R$ 26.794,76, bem como se abstenha a UNIÃO de inscrever a empresa em Dívida Ativa da União, assegurando-se, ainda, a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não houver decisão transitada em julgado na presente ação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo das sanções previstas no artigo 77, IV, § 2º do CPC; (2) ainda em sede de tutela provisória, que os valores constantes do Sistema FGTS Digital que se pretende anular não constitua óbice a obtenção de Certidão Negativa de Débito, Regularidade Fiscal e ainda, que a empresa autora não seja incluída nos cadastros de inadimplentes - CADIN Federal, na lista de devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional e/ou em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.); para tanto, deverá ser oficiada a CEF, para que suspenda a cobrança administrativa e judicial dos valores lançados no Sistema FGTS Digital, bem como para que retire os impedimentos existentes para a obtenção da certidão de regularidade do FGTS relacionados ao supracitada débito; (3) por fim, também em sede de tutela provisória, seja oficiado o Ministério do Trabalho para que se abstenha de, por meio dos seus Auditores Fiscais, promover a lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa administrativa decorrente dos lançamentos feitos no Sistema FGTS Digital; No mérito: (5) em sede de sentença, convolando-se em definitiva a tutela provisória de urgência, seja declarada a nulidade dos lançamentos relacionados às multas de 40% sobre o FGTS lançadas no Sistema FGTS Digital, tornando indevido/inexigível o valor de R$ 26.794,76, e os seus acessórios consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios; de forma subsidiária, ao menos, sejam deduzidos dos lançamentos os valores já adimplidos na Justiça do Trabalho, sob pena de enriquecimento indevido; Alega que entabulou acordos trabalhistas com ex-empregados na justiça laboral, devidamente homologados e cumpridos.
Entretanto, está sendo cobrada pela ré em relação à multa compensatória de 40% do FGTS.
Afirma que: segundo constam dos Relatórios extraídos do Sistema FGTS Digital (doc. anexo), houve lançamentos de débitos relacionados à multa compensatória de 40% do FGTS de 5 (cinco) ex-empregados da empresa autora, todos indevidos.
O somatório dos débitos alcança o valor de R$ 26.794,76.
Defende que os acordos firmados na justiça do trabalho são eficazes perante a Fazenda Nacional, razão pela qual os débitos são indevidos.
Diz que: Nesse sentido, em que pese a Lei nº 8.036/90 determinar o recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador, o pagamento da referida verba diretamente ao empregado não impede o reconhecimento da quitação da parcela, máxime quando a determinação decorre de acordo judicial.
Tal circunstância revela a inexigibilidade do recolhimento de FGTS destes empregados, uma vez que já foram satisfeitos mediante o pagamento direto aos empregados, em razão de acordos formalizados em ações trabalhistas.
Afirma que "pretende, por meio da presente ação, ver declarada a nulidade dos lançamentos de débitos no Sistema FGTS Digital, relacionados à multa compensatória de 40% do FGTS, decorrentes de ex-empregados que celebraram acordo judicial na Justiça do Trabalho, com quitação do contrato de trabalho e da multa em comento.
Tema 1176/STJ".
Junta procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, não vislumbro probabilidade do direito.
A questão posta nos autos foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em REsp repetitivo - tema n. 1.176: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Tem razão o autor quando alega que os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado são eficazes; porém, essa pretensão, quanto à multa, é vedada pela mesma tese que invoca como amparo de seu direito.
O pagamento direto, apesar de contra legem, vem sendo autorizado pela Justiça do Trabalho, que homologa o ajuste.
A despeito do propósito de buscar o célere recebimento dos recursos fundiários pela parte hipossuficiente da relação trabalhista, não há dúvidas que a decisão judicial que assim procede o faz com ofensa ao disposto no art. 18, caput e § 1º e ao art. 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90.
Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea “b”, do CPC/2015).
A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente à ação rescisória (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT).
Diante disso, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei.
Entretanto, foi assegurada a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Mais que uma questão meramente processual, a possibilidade de o acordo abarcar a multa dos 40% esbarra no princípio de direito de que ninguém pode dispor daquilo que não lhe pertence.
Nem todas as quantias arrecadadas são de propriedade do trabalhador.
A lei n. 8.036/90 elenca determinas rubricas que serão incorporadas ao patrimônio do fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios (art. 2º, § 1º, alínea “d”, da lei n. 8.036/90), decorrentes do atraso no recolhimento do FGTS pelo empregador, além da contribuição social devida por despedida sem justa causa (art. 1º e art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 110/2001): Lei n. 8.036/90 Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo: (...) d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos; Conforme constou da ementa do REsp n. 2003509-RN: VI.
Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94).
Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a ré no prazo legal.
Intimem-se. -
11/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 133,97 em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005822-85.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015640-53.2023.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Ric Diesel Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2023 18:35
Processo nº 5074483-67.2025.4.02.5101
Mauro Ribeiro Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samantha Aparecida Leal Sanches Monteiro...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004176-65.2025.4.02.0000
Jardim Escola Esplanada LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diogo Santesso Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 13:21
Processo nº 5002292-82.2025.4.02.5114
Jeanes Jacinto Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005483-20.2024.4.02.5002
Neuzeli Soares de Moura Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00