TRF2 - 5003317-12.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:12
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 19:34
Determinada a intimação
-
06/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 69
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003317-12.2024.4.02.5003/ESAUTOR: GLEIDIANE DE JESUSADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : II = condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, a partir de 24/07/2023 (data de nascimento do filho da autora) até 20/11/2023 (120 dias), bem como pagar à parte autora as prestações em atraso vencidas desde 24/07/2023 até 20/11/2023, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
II - condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora a quantia equivalente a 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por dano moral, que deverá ser atualizada monetariamente e exclusivamente pela SELIC.
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Salário-Maternidade DIB 24/07/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 20/11/2023 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 17/07/2025 17:37:42)
-
17/07/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Julgado procedente o pedido - 17/07/2025 17:37:41)
-
17/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:46
Despacho
-
15/07/2025 16:13
Audiência de Instrução realizada - Local Sala do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ - 15/07/2025 14:00. Refer. Evento 48
-
15/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/06/2025 18:17
Audiência de Instrução designada - Local Sala do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ - 15/07/2025 14:00
-
18/06/2025 18:16
Audiência de Instrução realizada - Local Sala do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ - 29/05/2025 16:00. Refer. Evento 27
-
10/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:24
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
29/05/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
-
03/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 19:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/04/2025 17:57
Audiência de Instrução redesignada - Local Sala do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ - 29/05/2025 16:00. Refer. Evento 26
-
25/04/2025 17:56
Audiência de Instrução redesignada - Local Sala do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ - 29/05/2025 16:00. Refer. Evento 18
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/04/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/04/2025 17:35
Audiência de Instrução designada - Local Sala do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ - 29/04/2025 16:00
-
21/02/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 19:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 17:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
-
06/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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