TRF2 - 5064720-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064720-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON ANTONIO DA COSTAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se o autor a fim de que esclareça o pedido de parcelamento dos honorários periciais, tendo em vista que, conforme consignado na decisão do evento 53, a UFRJ requereu a produção da prova técnica.
Após retornem conclusos. -
09/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:26
Despacho
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08/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 11:38
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 64
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064720-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON ANTONIO DA COSTAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Sem prejuízo do prazo em curso, intimem-se as partes para que informem a este Juízo se haveria óbice à marcação da perícia para o retorno do perito, conforme relatado pelo mesmo no evento 60.
Após, retornem conclusos. -
13/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:06
Despacho
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064720-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON ANTONIO DA COSTAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. No evento 38, o perito judicial nomeado pelo juízo apresentou sua proposta de honorários periciais, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tendo sido aberta vista as partes para sobre ela se manifestarem (evento 40). O autor manifestou-se no evento 44, discordando da proposta apresentada por considerá-la excessiva e pleiteando a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), montante que corresponde ao triplo do valor máximo previsto na Tabela V, da Resolução n. 305/2014, do CJF. A UFRJ também discordou do valor proposto pelo perito, aduzindo que os honorários pedidos superariam o limite estabelecido pela Resolução CJF n. 305/2014 para perícias na área de Engenharia (evento 46). Intimado a se pronunciar, o perito pugnou pela rejeição das impugnações e afirmou que o valor proposto “está dentro do que a legislação preconiza, está em consonância com a complexidade do trabalho a ser realizado e é condizente com a minha experiência profissional” (evento 51).
Afirmou, ainda, que a proposta foi feita em valor inferior ao indicado pelo Instituto Brasileiro de Perícia Judicial – IBPJUD. DECIDO De início, cumpre ressaltar que a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de dificuldade da perícia, o tempo gasto para o trabalho, a necessidade de deslocamentos, os critérios utilizados em outras ações similares, e, também, a repercussão econômica da demanda, de modo que não seja estabelecido montante irrisório nem excessivo, mas razoável, até mesmo para que não reste inviabilizado o direito de defesa das partes, como previsto no art. 10, da Lei 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Neste contexto, é certo que o valor estabelecido a título de honorários deve remunerar, de forma justa e condigna, o efetivo trabalho desenvolvido pelo perito, sendo descabida, todavia, a cobrança de montante excessivo. Nesse sentido, veja-se a posição do TRF 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. - Agravo de instrumento, interposto contra decisão, proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que homologou os honorários do perito judicial em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por cada contrato a ser analisado. - Os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. - Outrossim, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do experto indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local, conforme disposto na Lei n. 9.289/96.
Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. – (...).” (TRF 2ª Região – Quinta Turma Especializada – AG 113878 – Rel.
Vera Lucia Lima – DJU: 01/09/2008 p. 487) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECUPERAÇAO DE IMÓVEL TOMBADO.
FIXAÇÃO DE HONORARIOS PERICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Reconhecida a correção do R. decisum impugnado, na medida em que se constatou que os honorários periciais foram fixados, levando-se em consideração a estimativa de horas técnicas de trabalho, revelando, assim, a adequação e pertinência do valor arbitrado pelo douto Julgador de primeiro grau.
Demonstrado que a douta decisão agravada observou dentre outros fatores, a natureza, a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo e dificuldade despendidos, o grau de zelo profissional, bem como o valor de mercado do próprio trabalho, a fim de se estabelecer o justo e adequado valor de verba honorária.
Desprovido o recurso.” (TRF 2ª Região – Quinta Turma Especializada – AG 136903 – Rel.
Paulo Espírito Santo – DJU: 16/05/2008 p. 734) Sobre o tema, cumpre, também, pontuar que a Resolução n. 305/2014 do CJF, dispõe sobre a nomeação de peritos na hipótese de assistência judiciária gratuita.
Desta forma, os limites nela estabelecidos para os honorários periciais não são de observância obrigatória em demandas como a presente, onde não houve o deferimento do referido benefício. Sendo assim, levando-se em conta os critérios acima mencionados, bem como o posicionamento que venho seguindo em perícias análogas à presente, entendo que o valor sugerido pelo expert se encontra em patamar um pouco elevado, razão pela qual, reputo razoável fixar, como justa remuneração para o mesmo, no caso concreto, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de honorários periciais. Por conseguinte, intimem-se o Perito e as partes acerca desta decisão, devendo a UFRJ, parte que requereu a produção da prova, providenciar o depósito do valor acima em uma conta judicial à disposição do Juízo e comprová-lo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a expert discorde e manifeste desinteresse no encargo, voltem conclusos para nomeação de novo perito. P.I. -
22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:02
Decisão interlocutória
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25/06/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:38
Despacho
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23/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:51
Despacho
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25/04/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:53
Determinada a intimação
-
27/02/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 02/12/2024 16:35:03)
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02/12/2024 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/12/2024 16:34
Decisão interlocutória
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12/11/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 20:12
Despacho
-
27/08/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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