TRF2 - 5001667-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001667-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HEMESSE MARIA ELIAS DA SILVA VIMERCATEADVOGADO(A): ARTHUR LOSS HERÉDIA (OAB ES025565) DESPACHO/DECISÃO SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A apresentou apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias¹.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. 1.
Observando-se a inteligência dos arts. 180, 183, 186, 229 do CPC quanto à incidência do prazo em dobro. -
19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001667-96.2025.4.02.5001/ESAUTOR: HEMESSE MARIA ELIAS DA SILVA VIMERCATEADVOGADO(A): ARTHUR LOSS HERÉDIA (OAB ES025565)RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.AADVOGADO(A): JOSÉ LÚCIO FLÁVIO SOBREIRA CORREIA JÚNIOR (OAB SE005622)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de indenização relativamente à ré SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A (UNIT), com fulcro no art. 485, X, do CPC, consoante fundamentação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da UNIÃO; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para, confirmando a decisão do evento 4, consolidar as seguintes determinações: c.1) a suspensão do ato de cancelamento do registro do diploma da Autora pela UNIT, com o consequente restabelecimento da validade do dito documento; c.2) a instauração, pela UNIT, do devido procedimento administrativo, para apurar a regularidade dos diplomas emitidos pela FASE em favor da Autora, no bojo do qual esta deverá ter a oportunidade de apresentar a documentação necessária para tal, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva; c.3) a fiscalização, pela UNIÃO, dos atos proferidos pela UNIT, no procedimento administrativo a ser instaurado, além da apresentação dos documentos pertinentes aos atos de credenciamento da FASE e do reconhecimento curso de Pedagogia-Licenciatura, no período frequentado pela Autora; d) quanto às matérias dos itens B e C, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. e) com base no art. 86, caput, do CPC: e.1) condeno a autora e a ré UNIT ao pagamento das custas judiciais, sendo que a cobrança da parcela devida pela Autora (50%) ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC; e.2) condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC; e.3) condeno a Ré SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A (UNIT) ao pagamento de honorários advocatícios à parte Autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de complexidade na causa.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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06/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:00
Despacho
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28/02/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 18:08
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:00
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 10:06
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2025 13:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/02/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/01/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 01:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00