TRF2 - 5006226-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006226-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB MG062356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, visando à reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida (evento 9 do processo originário).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 09:45
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50022103320254025120/RJ
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04/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006226-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB MG062356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002210-33.2025.4.02.5120, em trâmite na 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que rejeitou o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 9, proc. orig.). Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “embora o STJ tenha determinado a suspensão obrigatória apenas dos processos em que foram interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, não há dúvidas de que a questão submetida a julgamento é exatamente igual ao mérito discutido neste feito, como confirmado pelo D.
Julgador no trecho supracitado”.
Aduz que “(...) o conceito de “valor da operação” só pode corresponder ao valor em que o produto industrializado foi comercializado, não abarcando os tributos incidentes sobre a operação.
Afinal, como se sabe, os impostos devem incidir sobre signos presuntivos de riqueza – no caso do IPI, a comercialização de um produto que passou por processo de industrialização.”.
Afirma que “(...) ao exigir que tais tributos sejam incluídos na base de cálculo do IPI, a Autoridade Coatora altera o conceito do “valor da operação” com a finalidade exclusiva de aumentar a arrecadação tributária, violando o disposto no art. 110 do CTN.” .
Argumenta que “A cobrança de IPI sobre montantes que não estão incluídos em sua base de cálculo – como é o caso do valor do ICMS, do PIS e da COFINS – também implica uma nítida violação ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF e art. 97, IV, do CTN)”.
Sustenta que “o periculum in mora decorre da obrigatoriedade de a Agravante recolher IPI com a inclusão dos valores referentes ao ICMS, PIS e COFINS em sua base de cálculo, de forma completamente ilegal e inconstitucional, sob pena de que sejam adotadas medidas de cobrança e as consequências delas decorrentes”.
Frisa, ainda, que será inscrita no rol de devedores da fazenda pública, bem como impedida de obter certidão de regularidade fiscal e, consequentemente, financiamento e empréstimos em instituições financeiras. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A Agravante impetrou mandado de segurança requerendo a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir a inclusão dos valores recolhidos a título de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 9, proc. orig.): “Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, formulado nos seguintes termos: "a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir a inclusão dos valores recolhidos a título de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI; b) a notificação da Autoridade Coatora, para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL) para ingressar no feito; d) a intimação do representante do Ministério Público Estadual, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/2009, para opinar no prazo de 10 dias; e) ao final, a procedência do pedido, com a CONCESSÃO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, bem como da Lei nº 12.016/2009, para reconhecer o direito da Impetrante se abster de incluir os valores recolhidos a título de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI; f) adicionalmente, requer-se que seja reconhecido, ainda, o direito de a Impetrante repetir o valor indevidamente pago nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os quais deverão corrigidos pelos mesmos critérios utilizados pela União (atualmente Taxa SELIC) desde a data do indevido pagamento." Inicial com documentos (Evento 1).
Custas recolhidas em evento 7, CUSTAS2.
Sustenta, em síntese, que a base de cálculo do IPI deve ser o "valor da operação" de saída do produto industrializado, contudo, a Receita Federal do Brasil determina que o os valores recolhidos a título de ICMS, PIS e COFINS tyambém devem compor a base de cálculo do IPI, por supostamente integrarem o conceito de "valor da operação". É o Relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
No caso vertente, insurge-se o impetrante contra a inclusão do PIS, COFINS e ICMS na base de cálculo do IPI.
Sobre o tema, a questão foi afetada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 2.119.331/SC (Tema 1.304), sendo determinada a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, tão somente nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Não sendo, pois, o caso do presente mandamus, passo à análise do pedido de tutela requerida.
Não obstante a dedicação argumentativa da impetrante, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isso porque, o PIS e a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta ou o faturamento, diversamente do IPI, que tem como base de cálculo o valor da operação que decorrer da saída do estabelecimento industrial.
Esse tem sido o entendimento de nossos Tribunais, vejamos: PROCESSO 5013451-68.2023.4.04.7205/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 18/03/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2025 RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO PIS E À COFINS dA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Inexiste direito líquido e certo do contribuinte de excluir da base de cálculo do IPI os valores relativos ao PIS e à COFINS.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Enquanto o PIS e a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta ou o faturamento, o IPI tem como base de cálculo o valor da operação de que decorrer da saída do estabelecimento industrial. 3.
Inaplicável o Tema 69 do STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") para a situação em análise, tratando-se de tributos diversos e que possuem bases de cálculo distintas.
Ademais, não é possível aplicar analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. 4.
Mantida a sentença denegatória da segurança.
Requer, em suma: (...) a.
Reformar o v.
Acórdão objurgado para que seja concedida a segurança para autorizar exclusão da base de cálculo do IPI dos valores pertinentes ao PIS/COFINS, visto afrontar o art. 9, I, art. 47 e art. 110 do CTN, e artigos 13 e 14, II, § 1º, da Lei n. 4.502/64; b.
Consequentemente, determinar a compensação dos valores indevidamente pagos na forma acima requerida, com quaisquer tributos vincendos administrados pela União federal e/ou restituição dos valores, devidamente acrescidos de correção monetária - Taxa SELIC; c.
Por fim, seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais adiantadas pela Recorrente.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) excepcional(is) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ 1304 - Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s).
Intimem-se.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me, no entanto, a revisitá-la na ocasião da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me para deliberação.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que será inscrita em dívida ativa e não irá conseguir obter financiamentos, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, já tendo sido apresentadas as informações pela autoridade coatora (evento 17, proc. orig.).
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
23/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:41
Indeferido o pedido
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15/05/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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