TRF2 - 5005848-83.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005848-83.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: AURILENE BRAGA RIBEIROADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a habilitação à pensão militar, em virtude do reconhecimento de paternidade e tutela de urgência para reserva de cota.
I - Inicialmente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: • declaração pessoal de hipossuficiência ATUAL (máximo de 6 meses), devidamente assinada, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
II - INDEFIRO o pedido de segredo de justiça considerando não se enquadrar o caso dos autos a quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Registre-se que os documentos apresentados pelas partes não são públicos.
III - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
IV - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: • o valor da causa corrigido (há incongruência entre o valor atribuído à causa e os pedido de valores retroativos, contidos nas páginas 7 e 8), a fim de torná-lo compatível com o benefício econômico pretendido na presente demanda, considerando as parcelas vencidas somadas às 12 vincendas. • termo de procuração firmado EM DATA NÃO ANTERIOR HÁ 6 MESES DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO com a assinatura da parte autora. • documento que comprove o indeferimento do benefício na via administrativa, a fim de comprovar o interesse de agir.
IV - Emendada a inicial, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
V - Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005848-83.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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