TRF2 - 5068217-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 15:15
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
26/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068217-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)AUTOR: JORGE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se a presente Reclamação Pré-Processual protocolada por JORGE NUNES DA SILVA e MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA alegando que receberam as gratificações GDATA, substituída pela GDPGTAS, em que pretendem o pagamento integral das diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nos termos da Lei 10.404/2002 e a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, na forma da Lei 11.357/2006, conforme consta na cópia da Ação Civil Pública nº 0023657- 44.2007.4.01.3400.
Apresentam como devida a quantia de R$ 49.362,48, atualizada em 07/2025.
No evento 12 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, para para o rito de Liquidação de Sentença, o que foi feito no evento 17.
No evento 29 foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada, a UNIÃO apresentou impugnação no evento 32, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando ilegitimidade da parte autora, sob o argumento de que resta é pensionista de servidor civil/servidor civil aposentado nas Forças Armadas no Rio de Janeiro, pelo que seria representada pelo Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas no Rio de Janeiro - SINFA-RJ.
Assim, a ré entende que a parte exequente pretende fazer-se representar por dois Sindicatos distintos na mesma base territorial (SINFA-RJ e SINDISERF-RJ), a depender de sua conveniência.
Para a ré, considerando que o registro sindical indica que efetivamente o SINFA-RJ representa a categoria da autora na base territorial do Rio de Janeiro, pode-se concluir que a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo dessa demanda, não estando dentre os substituídos do ente coletivo que ajuizou a demanda (SINDISERF-RJ), motivo pelo qual a União requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
Subsidiariametente, na petição do evento 32, IMPUGNACAO1, a ré alega excesso de execução, informando que na base de cálculos, a autora de R$ 13.908,28, atualizada em 07/2007, e um excesso de execução de R$ 6.429,59.
Compulsando os cálculos da UNIÃO, verifico que a planilha do evento 32, OUT9, aponta que a AGU encontrou como devida a quantia de R$ 42.932,89, atualizada em 07/2025.
Intimada, a parte autora concordou com os cálculos da UNIÃO, no valor de "R$ 42.932,89. (EVENTO 32 – OUT 9)".
No mérito, alega a parte autora que "a coisa julgada em ações coletivas (como ações civis públicas ou ações coletivas em sentido estrito) tem efeitos erga omnes (para todos) ou ultra partes (para o grupo, categoria ou classe representada).
Isso significa que a decisão proferida em uma ação coletiva pode ser aproveitada por todos os indivíduos que se enquadram no grupo beneficiado pela decisão, COMO É O CASO DO AUTOR." Argumenta comprovar que era servidora publica federal/pensionista no período (entre 2002 até 2008) e recebeu a GDATA e a GDPGTAS em valores inferiores aos devidos. É o relatório.
Decido.
DO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO O efeito suspensivo é inerente à impugnação apresentada pela Fazenda Pública, haja vista a vedação legal à expedição de requisitórios enquanto não preclusa a matéria.
Assim, nada há a deferir quanto a este ponto.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte exequente visa ao cumprimento da obrigação de pagar prestações pretéritas constituída no título judicial coletivo da Ação nº 0023657- 44.2007.4.01.3400, nos seguintes termos (evento 1, Anexo 5, FLS; 52/53: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA — GDATA E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA • E DE SUPORTE - GDPGTAS.
LEIS 10.404/2002 E 11.357/2006.
ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 2.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade ativa na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, seja na fase de conhecimento ou na de execução, sendo desnecessária a autorização dos servidores substituídos, independente do local onde residam 3.
As vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 40, § 8°, da CF188). 4.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória n. 198/2004, a • da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante n. 20/STF) 5.
A GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 304/06, convertida na L n. 11.357/06, deve ser paga aos inativos e pensionistas no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos do artigo 7°, § 7° da referida lei, pois a regra de transição estabeleceu percentual fixo aos servidores, sendo que seu pagamento está limitado até 01.01.2009, por força do art. 3° da Lei 11.784/2008 (resultante da conversão da MP 431/2008), que extinguiu a referida gratificação.
Entretanto, ante a ausência de recurso específico do autor, a gratificação deve ser paga no valor correspondente a 40%, conforme estipulado na sentença, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. 6.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF — i a Região). 7.
Juros de mora devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), incidindo esse percentual sobre as prestações vencidas, e, nas que vencerem até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 9.
A isenção da União ao pagamento das custas não a desobriga do reembolso à (Súmula n. 1 do TRF - i a Região e art. 4°, inciso I e parágrafo único, da Lei rj .,;.9.28 10.
Remessa oficial provida em parte.
A ação coletiva foi ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — SINDISERF/RJ, que atuou como substituto processual da categoria funcional que representa.
Os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, como dispõe o art. 8º, III, da CF.
Tal legitimidade, como já decido pelo STJ, não se condiciona à autorização expressa dos substituídos.
Assim, o título proveniente de uma ação coletiva beneficia toda a classe ou categoria por ele representada, e não apenas seus associados.
Portanto, pouco importa se o exequente foi ou é associado ao Sindicato para fins de ajuizamento da execução com base no título proveniente da ação coletiva nº 0023657- 44.2007.4.01.3400.
Sobre a eficácia da sentença, é certo que a jurisprudência dominante do Eg.
TRF da 2ª Região é no sentido de que o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo.
Conforme planilha apresentada pela própria UNIÃO (evento 32, OUT9, fls. 2/3), a servidora recebeu valores a título de GDPGTAS, pelo que faz jus às diferenças concedidas no título judicial.
Desta forma, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No que tange ao valor da execução, diante da expressa concordância da parte exequente com o valor apontado pela executada, deve ser acolhida a impugnação nesse ponto.
ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal no evento 32, devendo a execução prosseguir com base no total de R$ 42.932,89, relativo 07/2025, conforme cálculos do evento 32, OUT9, fl. 1.
Deixo de condenar a exequente em honorários, diante da diminuta diferença existente entre o valor proposto e o homologado e tendo em vista a concordância imediata com o montante apontado pela executada, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1) - Insurge-se o INSS contra a decisão de primeiro grau que, em sede de execução, que indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença, na medida em que reconheceu que a impugnação da Autarquia ainda não tinha sido julgada, determinando a remessa dos requisitórios. 2) - A impugnação ofertada pela autarquia não chegou a ser apreciada, uma vez que a parte autora concordou com a conta apresentada pela autarquia, não havendo que se falar em sucumbência do autor em sede de execução. 3) - Desprovido o recurso. (TRF 2ª Região. 0004623-85.2018.4.02.0000. Juiz Federal Convocado VLAMIR COSTA MAGALHÃES. Data de disponibilização 02/10/2018).
No entanto, considerando que a UNIÃO, a princípio, impugnou todo o valor devido, condeno esta em honorários de execução no valor de R$ 4.293,28, atualizado em 07/2025.
Intimem-se.
Deverá a exequente informar em nome de qual advogado será cadastrado o oficio requisitório referente aos honorários de execução, salientando que o mesmo deverá constar de procuração acostada aos autos.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se ofícios requisitórios em favor da parte autora e do patrono indicado, de acordo com os cálculos do evento 32, OUT9.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio dos ofícios requisitórios ao e.
TRF2.
Realizada a transmissão das requisições, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
25/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
25/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068217-64.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)AUTOR: JORGE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 07/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
07/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2025 09:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça
-
28/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068217-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)AUTOR: JORGE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual para liquidação pelo procedimento comum.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação dos autores para, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias: a) colacionar aos autos comprovantes recentes de rendimentos (três últimos meses), bem como a declaração de imposto de renda de cada autor, para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça; (ii) ou alternativamente, recolher as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, na razão de 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:03
Determinada a intimação
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
21/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
20/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
20/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 19:01
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO04F)
-
17/07/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:59
Despacho
-
08/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007873-66.2025.4.02.5118
Claudomiro Nunes Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001898-25.2022.4.02.5003
Lindalva do Nascimento Guedes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2022 23:00
Processo nº 5073541-35.2025.4.02.5101
Luciana Correa Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Renato Lima Paulon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:01
Processo nº 5001898-25.2022.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Lindalva do Nascimento Guedes
Advogado: Hadassa Cortes Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 14:41
Processo nº 5005844-46.2025.4.02.5117
Rosemeri de Menezes
Uniao
Advogado: Gerusa Luciene Carvalho Figueiredo Pinhe...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00