TRF2 - 5007233-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007233-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARGO EXPRESS LOGISTICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARGO EXPRESS LOGISTICA DO BRASIL LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5012541-34.2025.4.02.5101, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender pela validade da CDA e pela legalidade e constitucionalidade dos honorários advocatícios previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (evento 15, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que há nulidade da CDA, vez que “além da ausência dos requisitos mínimos da CDA, o que já gerariam nulidades por vícios de forma na hipótese de fundamentações omitidas e/ou genéricas, fato é que a Agravante não tem como analisar a fundo a origem destes valores exigidos, dando ensejo à evidente nulidade dos créditos tributários, o que fere, inclusive, os princípios da ampla defesa e do contraditório”.
Aduz que há ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos no decretolei n.º 1.025/1969, já que “(...) a cobrança de 20% do encargo legal, que tem a natureza de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, uma vez que o Decreto-Lei n.º 1.025/69 foi revogado pelo art. 85 do Código de Processo Civil de 2015”.
Afirma que se faz necessário suspender a tramitação do processo até o julgamento do tema 1.255 do STF.
Argumenta, ainda, que “ (...) poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao seu Caixa, o que repercute na saúde financeira da mesma”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante apresentou exceção de pré-executividade (evento 8.1, proc. orig.), requerendo a exclusão do encargo legal, suspensão do processo até o julgamento do tema 1.255 do STF e reconhecimento da nulidade da CDA.
A agravada, em resposta (evento 13, proc. orig.), defendeu a legitimidade do encargo legal e a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 15, proc. orig.): “No Evento 8, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade defendendo, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, bem como a nulidade das CDAs por ausência dos requisitos previstos em Lei.
A Excipiente aduz que o encargo legal de 20% cobrado nesta execução fiscal é inconstitucional e ilegal, por ofensa ao princípio da igualdade, eis que estabelecido em valor maior que o previsto para honorários sucumbenciais, e por contrariar norma posterior ao Decreto-Lei n° 1.025/69, prevista no CPC, requerendo assim que prevaleça as disposições do art. 85, do CPC, para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional, no Evento 13, refutou os argumentos apresentados pela Excipiente, sustentando a legitimidade da incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento), com fulcro no Decreto-Lei n° 1.025/69, bem como a regularidade dos títulos executivos. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a Excipiente pretende o afastamento da incidência do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei n° 1.025/1969.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n° 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução, assim como da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais.
Nesse panorama, destacam-se: AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016; REsp 1.650.073/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.574.582/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. [...] IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1759512/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Com efeito, desde a edição do Decreto-Lei n° 1.025/1969, a previsão de inclusão do encargo de 20% sobre o valor da execução sempre foi aceita pela jurisprudência, tendo sido objeto de súmula do Tribunal Federal de Recursos, que pacificou o entendimento pelo verbete nº 168, no sentido de que esse encargo é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Assim, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.
Diferente do que sustenta a Excipiente, o encargo legal em tela não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n° 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório.
Em outras palavras, o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não é um honorário advocatício de sucumbência, mas sim uma despesa administrativa que inclui custos com a cobrança e despesas processuais, substituindo os honorários advocatícios de sucumbência.
Esse encargo tem uma natureza distinta, abrangendo custos administrativos e judiciais, o que justifica sua manutenção nas execuções fiscais.
No mesmo sentido do entendimento aqui adotado é o julgado a seguir colacionado: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
IMPROCEDÊNCIA.
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
SÚMULA 168/TFR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Não procede a alegação de nulidade, em detrimento da presunção de liquidez e certeza do título executivo, vez que nele constam todos os elementos exigidos para identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, para viabilizar a execução intentada.
O título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os critérios de apuração e consolidação do valor do crédito excutido, não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que o devedor não enfrentou dificuldade na compreensão do teor da execução, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando à desconstituição do título executivo, o qual, tendo sido regularmente inscrito, goza de presunção de liquidez e certeza. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob rito repetitivo (Tema 969), o encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional.
Fixou, ainda, o entendimento de não se trata de honorários de sucumbência, sendo inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil.
A constitucionalidade do encargo legal é reconhecida, sem discrepância, na jurisprudência da Turma. 3.
Contudo, tratando-se de embargos à execução fiscal, resta consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência do encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 nos títulos executivos que instruem a execução fiscal, substitui, nos presentes embargos, condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR. 4.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios, mantido o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 (Processo n° 0000357-12.2019.4.03.6105 - Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA - TRF - TERCEIRA REGIÃO – Data: 18/01/2021).
A alegação de inconstitucionalidade formulada nestes autos tem por fundamento a noção de que deve haver igualdade entre as partes do processo.
Cumpre esclarecer que princípios, diferente de normas, comportam gradações, sendo necessário, por diversas vezes, sopesar sua aplicação ante outros princípios, cuja orientação emana em sentido contrário.
Na relação processual envolvendo a administração pública, há outros princípios atuantes - tais como o princípio da supremacia do interesse público e o da equidade.
Como a aplicação de um princípio não pode significar o total afastamento de outro, aplicam-se todos de maneira ponderada.
Assim, há diversos exemplos de desigualdades entre a administração pública e as demais partes, especialmente no âmbito tributário, tanto de natureza processual, quanto material (com desdobramentos processuais), tais como prazo em dobro, remessa necessária, ausência de restrição quanto ao número de interrupções do prazo prescricional, ou mesmo o próprio sistema de inscrição em dívida ativa e cobrança em rito de execução fiscal.
Não há, portanto, razão para declarar inconstitucional uma norma pela mera existência de desigualdade entre as partes - desde que haja um fundamento para tal desigualdade.
No caso dos encargos legais, como já dito, há um acréscimo ao valor do débito, não apenas para substituir os honorários sucumbenciais, mas também para fins de financiamento da própria estrutura da cobrança de débito público - atividade essencial para a Administração e para o interesse público.
Eventual inadequação do destino dos valores arrecadados podem ser alvo de questionamento quanto à constitucionalidade, legalidade ou legitimidade - mas tais questionamentos devem ser objetos de ação própria, e não maculam a exigência dos valores estipulados na lei.
Quanto à alegação de ilegalidade da cobrança por suposta revogação do Decreto-Lei n° 1.025/69, transcrevo abaixo o art. 85, §3º, caput, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: O trecho sublinhado estabelece que os valores apontados na norma se aplicam às causas em que a Fazenda Pública for parte - ou seja, é uma regra geral.
Vejamos agora o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69: Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Como é possível observar, tal valor se aplica unicamente na cobrança de dívida em favor da União, o que configura regra especial.
Não há, portanto, qualquer revogação a ser reconhecida no caso apresentado, mas a aplicação de normas diferentes, conforme cada caso.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS A LEI 11.457/2007.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975.2.
Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.Nesse sentido: REsp 1538950/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015.3.
Não obstante se tratar de crédito oriundo de contribuição previdenciária, a dívida ativa foi constituída após a edição da Lei 11.457/2007, que atribui à Fazenda Nacional a competência para ajuizar a execução fiscal visando a cobrança do crédito.4.
Portanto, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, incide o encargo legal nas execuções fiscais promovidas pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.5.
Recurso especial não provido (REsp 1540855/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015). Cabe ainda esclarecer que a alegação da executada, ao equiparar os honorários advocatícios previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969 àqueles analisados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 da Repercussão Geral, incorre em evidente equívoco jurídico, por tratar de institutos distintos, com fundamentos legais, sujeitos passivos e regimes normativos completamente diversos. Com efeito, enquanto os honorários do Decreto-Lei n° 1.025/1969 têm aplicação automática e vinculada à atuação da PGFN na execução fiscal da União, os honorários discutidos no Tema 1.255 do STF estão inseridos na lógica processual do CPC/2015, exigem fixação judicial e se vinculam à sucumbência e ao valor da causa ou do proveito econômico.
Portanto, são institutos absolutamente distintos, não se confundem nem se substituem, e a tentativa de equipará-los deve ser repelida por falta de respaldo legal e jurisprudencial.
Pelo exposto, não merecem prosperar as alegações da Excipiente no sentido de que é ilegal e inconstitucional a cobrança de honorários com base no Decreto-Lei n° 1.025/1969 nem que este feito deve ser suspenso por vinculação ao Tema 1255 pelo STF.
Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de nulidade dos títulos executivos que aparelham este processo.
Com efeito, a partir do exame dos autos não foram constatadas irregularidades nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se.
Sem requerimentos, suspenda-se este feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. ” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuri) e do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O juízo a quo fundamentou pela ausência de probabilidade do direito, demonstrando que a jurisprudência entende pela legalidade e constitucionalidade da aplicação do encargo legal, bem como distinguiu esse instituto do discutido no tema 1.255 do STF.
Além disso, verificou que todos os requisitos da CDA estavam presentes.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, esse implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de prejuízos financeiros e de iminência de constrições. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:34
Indeferido o pedido
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05/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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