TRF2 - 5001192-10.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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21/07/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 15:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001192-10.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: SARAH MIRANDA RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO RENÊ DOS SANTOS (OAB GO049138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SARAH MIRANDA RODRIGUES em face de suposto ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e autoridades responsáveis pela consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel situado na Avenida Francisco Fortes Filho, nº 1509, Unidade 104, Bloco 08B, Bairro Mirante de Serra, município de Resende/RJ, matrícula nº 40.302 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Resende.
A IMPETRANTE alega que firmou contrato de financiamento habitacional com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo, em virtude de dificuldades financeiras, incorrido em atraso no pagamento de parcelas.
Sustenta, porém, que jamais foi formalmente notificada para purgar a mora, em desacordo com o artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/97.
Afirma, ainda, que a consolidação da propriedade fiduciária teria ocorrido de forma precoce, sem observância do devido processo legal e sem tentativa de renegociação, contrariando a boa-fé contratual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta, ainda, a ausência de utilização do seguro habitacional obrigatório antes da consolidação.
Aduz, também, que não lhe foi oportunizado o exercício do direito de preferência em leilões anteriores, sendo surpreendida com a notícia de que o imóvel seria levado a novo leilão, supostamente agendado para o dia 24 de julho de 2025, conforme edital nº 0019/0325 – CPVE/RE.
Afirma não ter havido qualquer intimação pessoal ou notificação para o exercício do referido direito de preferência.
Requer, liminarmente, a suspensão do leilão do imóvel, bem como a apresentação, pela autoridade coatora, das notificações formais relativas à purgação da mora e ao direito de preferência.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões realizados, com restabelecimento do contrato e possibilidade de reparcelamento da dívida vencida, além da produção de prova exclusivamente documental e da concessão da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos, entre os quais se destacam: contratos, extratos, comprovantes de pagamento, planilhas, e especialmente certidão de matrícula do imóvel expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Resende. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ante o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, DEFIRO, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, tenho que a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, em razão de ato de abuso de poder ou ilegalidade manifesta.
Somente após tal constatação é possível autorizar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No caso em exame, a parte IMPETRANTE fundamenta seu pedido na alegada ausência de notificação pessoal para purgar a mora, na suposta consolidação antecipada da propriedade fiduciária e na não oportunização do exercício do direito de preferência nos leilões.
Contudo, a documentação acostada aos autos, revela cenário diverso daquele descrito na inicial.
Inicialmente, cumpre destacar que não consta nos autos documento que comprove a data da realização de leilão do imóvel, havendo apenas menção genérica em petição inicial quanto à sua suposta realização no dia 24/07/2025, o que impede a aferição objetiva do perigo iminente de dano.
Ademais, de acordo com a certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Resende, houve três tentativas de notificação pessoal da IMPETRANTE, realizadas nos dias 26/08/2024, 28/08/2024 e 30/08/2024, todas infrutíferas, conforme informado pela portaria do condomínio.
Foram também enviadas cartas com aviso de recebimento para os endereços conhecidos, as quais retornaram com a anotação "não procurado", resultando no arquivamento dos ARs e na certificação de que a devedora se encontrava em local incerto e não sabido.
Em atenção ao disposto no artigo 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97, diante da frustração das tentativas de notificação pessoal, foi realizada a intimação por edital, com publicação eletrônica nos dias 10, 11 e 14 de outubro de 2024, no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos, em conformidade com o Provimento CGJ/RJ nº 58/2018.
Transcorrido o prazo legal para purgação da mora, sem manifestação da parte devedora, foi consolidada a propriedade em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/12/2024, ato também devidamente registrado na matrícula do imóvel.
Destaca-se, por conseguinte, que a certidão expedida pelo Oficial do Cartório, nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação, só podendo ser afastada por provas robustas e inequívocas, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. É importante ressaltar que a Lei nº 9.514/97 não prevê prazo mínimo de inadimplência para o início do procedimento de constituição em mora e eventual consolidação da propriedade.
A constituição em mora pode ocorrer com o inadimplemento de qualquer parcela, nos termos da legislação aplicável, não havendo ilegalidade ou afronta a direitos fundamentais nesse aspecto.
No tocante à alegação de ausência de intimação para exercício do direito de preferência, cumpre observar que a IMPETRANTE não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha buscado junto ao agente financeiro a formalização de proposta, tampouco apresentou requerimento formal ou depósito judicial para quitação da dívida, limitando-se a aduzir genericamente sua intenção de quitar o débito.
A mera intenção, desacompanhada de ato concreto, não é suficiente para paralisar o procedimento de alienação extrajudicial, nem mesmo para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo credor fiduciário.
Ainda que se reconheça a situação de dificuldade financeira enfrentada pela IMPETRANTE, tal circunstância, por si só, não tem o condão de obstar o prosseguimento dos atos de execução extrajudicial, especialmente na ausência de ilegalidade patente ou comprovada violação ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo-se o regular prosseguimento da ação.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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