TRF2 - 5070445-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:24
Despacho
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17/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070445-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA FERNANDA MENDESADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)AUTOR: SHEILA REGINA MENDES ALVESADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)AUTOR: SERGIO LUIS MENDESADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)AUTOR: ANDREA CRISTINA MENDESADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Custas pagas no percentual de 50% do valor total (evento 12, CUSTAS1 e evento 13, CUSTAS2).
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Afinal, a cota-parte da pensão ora impugnada está sendo paga à segunda ré por força de escritura pública de união estável, registarda antes do óbito, bem como por se encontrar a ré cadastrada como dependente do de cujus desde 2012.
Para desconstituir o feito, a parte autora requer produção de prova testemunhal e juntada posterior de registro de boletim de ocorrência.
Logo, pendente ainda dilação probatória, resta inviável a constatação da probabilidade do direito nesta fase processual.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do princípio do contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - Cite(m)-se o(s) réu(s), sendo a Sra. KARLA LIMA PONTES por mandado, para apresentarem resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecia resposta.
II - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:56
Determinada a citação
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29/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 8 e 9
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20/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 692,20 em 19/08/2025 Número de referência: 1368779
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070445-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA FERNANDA MENDESADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)AUTOR: SHEILA REGINA MENDES ALVESADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)AUTOR: SERGIO LUIS MENDESADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)AUTOR: ANDREA CRISTINA MENDESADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem: a) comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) planilha do valor da causa informado, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido ou não, venham conclusos os autos. -
30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:29
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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