TRF2 - 5000561-96.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000561-96.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: VILMA SUELI FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA (OAB ES036180)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOG (OAB ES038229)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOGADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:51
Despacho
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15/09/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000561-96.2025.4.02.5002/ESAUTOR: VILMA SUELI FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA (OAB ES036180)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOG (OAB ES038229)ADVOGADO(A): ALINE MESSIAS NEIMOGADVOGADO(A): MONICA GONCALVES REZENDE BRAGASENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à parte autora VILMA SUELI FERNANDES DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *07.***.*94-88, com DIB em 16/10/2024 (DER), DIP no primeiro dia do corrente mês; e, (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação deste benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a título de benefício não acumulável.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
A fixação da renda mensal inicial e atual ficarão a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
17/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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31/03/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 22:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:16
Determinada a citação
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18/02/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 17:55
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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