TRF2 - 5007898-79.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 14:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 14:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007898-79.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GABRIEL DA CRUZ GAMAADVOGADO(A): ALLAN MATHEUS DA CRUZ GAMA (OAB RJ232321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL DA CRUZ GAMA contra o(a) COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO e COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, visando, em síntese, provimento jurisdicional que obrigue a autoridade coatora a anular o ato que trancou a matrícula no curso de formação e graduação de sargento (CFGS/2025.), fazendo, assim, com que o impetrante retorne IMEDIATAMENTE para as fileiras da instituição.
Relata a parte impetrante que a demora na apreciação do seu recurso administrativo o fez perder mais de 60 dias de aula, impendido-o de se formar.
Aduz que "não concorreu e não contribuiu em nenhum momento para qualquer fato que convergisse para o trancamento de sua matrícula, logo, não pode ser penalizado pela inércia administrativa da ESA, cuja devida atenção na tramitação do documento já dito apresentado em tempo hábil pelo impetrante, facilmente teria evitado qualquer contratempo ou embaraço administrativo que evoluísse para causar prejuízo ao impetrante" Alega, ainda, que "o argumento da coordenação acerca da perda das instruções iniciais por parte do impetrante o deixaria em suposta desigualdade de conhecimento com os demais alunos, tal alegação perde sustentação visto que o impetrante já absorveu o conteúdo porquanto da sua participação inicial no ano de formação no ano de 2024, ou seja, incabível portanto, ser penalizado com a perda de um ano de estudo, de ganho pecuniário conquanto formado em 22/11/2025, seria promovido juntamente com os demais alunos à graduação de 3º Sargento, portanto, uma frustração por fato que NÃO DEU CAUSA, uma vez que a DEMORA na apreciação do laudo médico que o habilitaria à rematrícula imediata FOI POR INÉRCIA DOS RESPONSÁVEIS PELA TRAMITAÇÃO DO DOCUMENTO E NÃO SE JUSTIFICA sob nenhuma hipótese, que o impetrante seja obrigado a suportar o peso de ter sua matrícula trancada restando poucos meses para a formatura." Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (evento 1). Informações prestadas pela autoridade coatora (evento 23).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Por direito líquido e certo, entende-se como aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria líquido e certo.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art.7º, III da Lei nº12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem, tenho que a documentação carreada no autos, é insuficiente para deferimento do pleito liminar, pois não há nos autos qualquer histórico das movimentações realizadas no processo, não restando claro, portanto, se eventual paralisação se deu tão somente por inércia da autoridade.
A simples demora na apreciação de requerimento administrativo não se afigura suficiente para demonstrar o ato ilegal da autoridade coatora, em virtude do princípio da adaptabilidade (ou da elasticidade) do procedimento.
Como é cediço, é perfeitamente possível que, num determinado caso concreto, os prazos legalmente previstos se revelem insuficientes para que o requerimento administrativo seja adequadamente analisado, em decorrência, por exemplo, de um grande número de documentos a serem conferidos.
Assim, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, é necessário analisar cada caso de acordo com as suas peculiaridades, sob pena de restar subtraída da Administração a possibilidade de analisar adequadamente a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir, o que representaria uma afronta maior ao direito coletivo consistente na garantia de que o Estado realize procedimentos adequados de controle para que os benefícios sejam deferidos apenas para os que efetivamente preenchem os requisitos legais, bem como para prevenir eventuais irregularidades ou fraudes.
Ademais, a autoridade coatora informou que "a reposição pela ESA da carga horária perdida acarretaria diversos desdobramentos, com possíveis impactos no processo de ensino-aprendizagem do impetrante.
Inclusive, ao compulsar o estudo técnico elaborado pelo Curso de Infantaria (anexo), curso do impetrante, e o Parecer Psicopedagógico (anexo), concluiu-se que a reposição do conteúdo perdido seria inviável no ano corrente.
Em suma, o parecer psicopedagógico apontou para a sobrecarga de informações e estímulos, expondo o impetrante ao risco de estresse excessivo e exaustão mental, recomendando o retorno no início do ano letivo em 2026 para preservação da saúde mental e ambiente equilibrado.
Portanto, verifica-se, dessa forma, que não houve por parte da Administração Militar a adoção de qualquer ato ilegal ou abusivo que suscitasse o direito de impetração de um Mandado de Segurança, pois o Exército agiu nos estritos limites definidos em lei, muito pelo contrário, quis preservar os interesses do Impetrante ao lhe assegurar o retorno no ano de 2026 em igualdade de condições com os demais alunos, preservando, assim, sua higidez física e mental para sua preparação como futuro sargento das armas." Assim, conclui-se pela impossibilidade no que diz respeito a ao pleito do impetrante.
Pontuo, ainda, que o autor não vai ser prejudicado, pois a sua matrícula estará garantida para o ano de 2026, a fim de garantir-lhe as mesmas condições de formação de seus pares durante o Curso de Formação, extraindo dele seu melhor rendimento.
Nessa toada, não vislumbro, in casu, violação a direito líquido e certo, nem ato ilegal praticado pela autoridade coatora, pois o ato combatido não padece de qualquer vício, seja de caráter material ou formal, estando, na realidade, em estrita conformidade com a lei.
Diante do exposto, indeferido a liminar requerida. Ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei 12.016.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/08/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 13:42
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 12:42
Determinada a intimação
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20/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 08:51
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 15:20
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 16:15
Decisão interlocutória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007898-79.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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