TRF2 - 5038936-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038936-63.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ARTA FENIX 13 REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): DAIANY REGINA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB RJ237386)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. -
10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038936-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARTA FENIX 13 REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): DAIANY REGINA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB RJ237386) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a decisão do evento 4, com o devido recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito: "I - Inicialmente, constato que não consta recolhimento de custas processuais. Nesse sentido, providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)." Inerte, venham-me conclusos para extinção. -
30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:31
Despacho
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29/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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