TRF2 - 5003506-44.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003506-44.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MATHEUS FELIPE ALACRINO RIBEIRO CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375)AUTOR: MICHELE ALACRINO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de ação de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência, requerido sob a alegação de a parte autora ser portadora do Transtorno do Espectro Austista (TEA).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - esclarecer o paradeiro do pai e a atividade laboral por ele exercida, devendo informar o respectivo CPF e se, de alguma forma, ele contribui para o seu sustento.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) MATHEUS FELIPE ALACRINO RIBEIRO CRUZ DOS SANTOS (CPF: *03.***.*14-22).
A Lei 12.764/2012, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" Além disso, o aludido diploma legal elenca como um dos direitos do portador de TEA o acesso à previdência e à assistência social (art. 3º, IV, "d").
Com efeito, o legislador, ao equiparar o Portador do TEA à Pessoa com Deficiência (PCD) para todos os fins de direito, tornou irrelevante a discussão sobre nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do autismo, bastando o seu diagnóstico para considerar o indivíduo como PCD.
Sendo assim, à vista dos laudos médicos juntados no evento 1, anexos 5,6 e 11, que confirmam o diagnóstico da parte autora como portadora do Transtorno do Espectro Autista, deixo de designar a perícia médica, uma vez que, nos termos da fundamentação acima, o requisito da deficiência para fins de obtenção do benefício encontra-se satisfeito.
Ademais, conforme se afere do processo administrtivo de evento 1, anexo 9, fl. 44, a condição de deficiência foram reconhecidos na via administrativa.
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem com da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
23/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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27/06/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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