TRF2 - 5005586-97.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:58
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005586-97.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCIA DE FATIMA DA COSTAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por MARCIA DE FATIMA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando: “3 - condenar o réu a efetuar o pagamento mensal do adicional de irradiação ionizante (risco físico) em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico do autor, mantendo o pagamento da insalubridade (risco biológico), sob pena de multa a ser fixada por V.
Exa; 4 - condenar o réu ao pagamento de valores, relativo ao inadimplemento do pagamento do adicional de irradiação ionizante (risco físico), na base de 20% do vencimento básico, desde a data do laudo administrativo (PUIL 413), respeitada a prescrição quinquenal, de forma corrigida e atualizada nos termos da lei, sem prejuízo do pagamento das quantias inadimplidas vincendas a este mesmo título no curso de processo.” Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a documentação apresentada no evento 1, END7 não foi capaz de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, tendo como parâmetro as fichas financeiras acostadas no evento 8, CHEQ3 ao evento 8, CHEQ5.
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento da vantagem como pretendido pela autora, certificando-se quanto à exposição aos alegados agentes nocivos, que estariam colocando em risco sua saúde.
Desta forma, defiro o pedido de produção de prova pericial (fl. 11 do evento 1, INIC1 e fls. 05/06 do evento 17).
Proceda a Secretaria aos trâmites necessários à designação de perícia técnica.
Sem prejuízo, intime-se a autora, para que junte aos autos, declaração assinada por sua chefia esclarecendo o setor em que labora, assim como as atividades executadas.
Caso, nos últimos cinco anos, tenha trabalhado em mais de um setor, deverá apresentar declarações de todas as chefias a que tenha permanecido vinculada.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
17/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:42
Despacho
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20/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:09
Determinada a intimação
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24/09/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição
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17/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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