TRF2 - 5006566-71.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006566-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCINETE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): HELENA SAAD (OAB RJ233023) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: trata-se de petição de emenda.
De início, indefiro a inclusão da Secretaria de Saúde de Nova Iguaçu, pois órgão desprovido de personalidade jurídica a lhe permitir sua participação no polo passivo.
A parte autora, em sua emenda, limita-se a ratificar os pedidos na inicial.
Estes, contudo, foram objetos de análise na decisão de evento 10, DESPADEC1, que evidenciou sua generalidade, padecendo de inépcia.
A emenda, por sua vez, faz presumir que a pretensão autoral é para tratamento de lipedema.
Nesse ponto, forçoso esclarecer que a escolha de tratamento não é atribuição da pessoa enferma, em razão de desconhecimento técnico necessário para tal finalidade, cabendo à figura do profissional da saúde definir o tratamento a ser realizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer o ente estatal que pretende incluir no polo passivo, bem como para esclarecer se sua pretensão é para tratamento de lipedema e que este deve prevalecer à cirurgia bariátrica, conforme laudo juntado, juntando-se para o caso parecer técnico emitido por profissional habilitado.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, voltem-me para sentença terminativa.
Caso contrário, apresentadas as informações, solicite-se Parecer Técnico do NATJus.
Tudo feito, voltem-me para deliberação. -
15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E DEFESA CIVIL - EXCLUÍDA
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09/09/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DE SAUDE - EXCLUÍDA
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09/09/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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09/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006566-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCINETE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): HELENA SAAD (OAB RJ233023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada na qual a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela: "1.
A concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar ao Réu que arquem com o tratamento da Autora em caráter de urgência.
Existência de previsão legal no sentido de que o Sistema Único de Saúde - SUS pode recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada no caso de impossibilidade de prestar assistência à população de determinada área.
Artigo 24, da Lei 8.080/90.
Rede privada que é complementar à rede pública de saúde.
O Instituto Lipedema Brasil é um centro médico cuja equipe possui a maior experiência em Lipedema no Brasil. 2.
A citação do Réu para, querendo, apresentar resposta. 3.
A condenação do Réu a fornecer tratamento médico integral e adequado à Autora, incluindo, mas não se limitando a acompanhamento multidisciplinar (médico, nutricional, psicológico), medicamentos, terapias e procedimentos cirúrgicos necessários para o tratamento das doenças que a acometem, em especial linfedema, lipedema, obesidade severa e suas comorbidades. 4.
A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão do sofrimento físico e emocional suportado pela Autora, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); ..." Sustenta encontrar-se em condição severa de saúde e com dificuldades físicas e emocionais.
Afirma sofrer, há quase duas décadas, de obesidade, evoluindo para quadro de linfedema e lipedema nos membros inferiores, além de hipertensão, colesterol elevado, apneia do sono, insônia severa, refluxo gástrico, inflamações persistentes, hipotermia, depressão crônica e ansiedade debilitante.
Afirma ter sido submetida a internações hospitalares, por complicações infecciosas, crises circulatórias e agravamentos inflamatórios.
Sustenta ter sido atendida no Hospital da Posse, no IEDE, no Pedro Ernesto, no Carlos Chagas, sem qualquer melhora, mas sempre lhe é informado que "seu caso é difícil demais para o hospital público" ou "você precisa pagar médico particular".
Passo a decidir: I - Em que pese o relato penoso, quanto às enfermidades apresentadas, a inicial padece de inépcia, diante de pedido genérico.
A tutela de urgência requerida limita-se a requerer que o réu, sem especificar qual, arque com o tratamento, também descrito de forma genérica.
Ademais, os documentos juntados, em sua maioria atemporais, limitam-se a descrever eventuais internações ou laudar incapacidade laborativa.
Inexistem documentos relacionados a tratamentos eventualmente realizados. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: - esclarecer qual tratamento pretende ver concedido, além de documentos que comprovem a recusa do tratamento pela Administração Pública. - trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
II - Sem prejuízo, nos termos do Enunciado n. 18 do Fonajus, determino a intimação do NAT-JUS, com urgência, para apresentação de parecer técnico.
Prazo: 3 (três) dias.
III - Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo, para constar as pessoas jurídicas relacionadas na petição inicial.
Após, voltem-me para apreciação da tutela de urgência. -
01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006566-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCINETE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): HELENA SAAD (OAB RJ233023) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial apresenta como valor atribuído a causa o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00 e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:42
Despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006566-71.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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