TRF2 - 5078942-25.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 165
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 165
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 151
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078942-25.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 161: Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada se oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Além do mais, a exequente não comprovou, de modo inequívoco, ter esgotado as diligências a seu alcance para localizar bens da parte executada, e nem sequer foram efetivadas/demonstradas pesquisas junto aos cartórios de Registro de Imóveis.
Dê-se ciência à exequente.
Suspendo a execução por 1 ano, conforme despacho de evento 113. -
10/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 13:36
Despacho
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09/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:15
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 15:46
Expedição de ofício
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04/09/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 14:49
Despacho
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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02/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078942-25.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCELLE GOMES DE SOUZA PEGURIERADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220) DESPACHO/DECISÃO Eventos 137 e 144: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos através do sistema SISBAJUD, em relação à executada MARCELLE GOMES DE SOUZA PERGURIER.
Alega a executada que os valores bloqueados no Banco Santander (R$ 410,00), NU Pagamentos (R$ 537,67), Pic Pay Bank (R$ 408,71) e Banco Inter (R$ 94,37) são alusivos a valores recebidos deliberadamente por terceiros, para fins de seu sustento.
Instada a executada, mediante despacho de evento 140, a comprovar a natureza dos respectivos créditos, a mesma juntou aos autos extratos com as movimentações bancárias, conforme documentos do evento 144. É o relatório.
Decido.
Depreende-se que os extratos bancários fornecidos pela parte executada compreende o período dos bloqueios efetuados através do sistema SISBAJUD, conforme minuta de evento 131.
A circunstância impõe, portanto, o acolhimento de seu requerimento, em ordem a autorizar o desbloqueio da quantia total afetada, razão pela qual indefiro o requerido pela CEF no evento 146.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o requerimento da executada, para determinar o desbloqueio do valor total de R$ 1.450,75 depositados nas contas de titularidade da executada.
Saliento que à presente hipótese não se aplica o disposto no art. 9º do CPC, porquanto se deve observar, por analogia, o seu parágrafo único, inc.
I, considerando que a medida requerida revela notória urgência, por se tratar de executada cujas contas foram penhoradas, em afronta à expressa disposição legal. À Secretaria para promover, através do sistema SISBAJUD, a elaboração de minuta de desbloqueio do valor acima destacado.
Em seguida, venham para comando final e envio, independentemente do prazo recursal.
Ciência às partes.
Nada requerido pela CEF, suspendo a execução por 1 ano, conforme despacho de evento 113. -
01/09/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 18:03
Despacho
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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22/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:47
Despacho
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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20/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078942-25.2019.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCELLE GOMES DE SOUZA PEGURIERADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 131 - 19/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 129 - 14/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 128 - 14/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 126 - 12/08/2025 - Decisão interlocutória -
19/08/2025 22:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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19/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 19:01
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 15:38
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 120
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11/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 114
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31/07/2025 12:19
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078942-25.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO À CEF sobre o prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. -
22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:45
Despacho
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22/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:35
Despacho
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01/04/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
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01/04/2025 10:57
Juntada de Petição
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11/03/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
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10/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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11/02/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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05/02/2025 13:12
Juntada de Petição
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26/01/2025 10:31
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/01/2025 10:31
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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18/12/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:16
Despacho
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13/12/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 16:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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15/04/2023 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/05/2022 02:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/05/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/05/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2022 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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16/05/2022 16:50
Despacho
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16/05/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2022 09:58
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05S para RJRIO20F)
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16/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/05/2022 11:59
Juntada de Petição
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02/05/2022 11:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50309150620224025101
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18/04/2022 16:39
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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06/04/2022 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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05/04/2022 17:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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01/04/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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30/03/2022 18:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/03/2022 16:26
Determinada a intimação
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09/03/2022 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/02/2022 15:58
Juntada de Petição
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15/12/2021 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/12/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 17:34
Despacho
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21/10/2021 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2021 16:39
Intimado em Secretaria
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02/09/2021 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2021 15:59
Intimado em Secretaria
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31/08/2021 21:36
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2021 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2021 16:06
Despacho
-
06/08/2021 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2021 13:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2021 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2021 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/06/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2021 11:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2020 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2020 17:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2020 15:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2020 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2020 12:07
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2020 05:57
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2020 08:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2020 15:28
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
25/06/2020 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2020 14:40
Despacho/Decisão - de Expediente
-
25/06/2020 14:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/03/2020 23:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
07/02/2020 11:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/01/2020 01:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2020 08:37
Juntada de Petição
-
14/01/2020 11:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
13/01/2020 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2020 12:37
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/01/2020 15:55
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/12/2019 17:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/12/2019 16:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2019 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2019 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2019 14:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2019 12:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/11/2019 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/11/2019 13:45
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
05/11/2019 16:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/11/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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