TRF2 - 5005563-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:31
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005563-35.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: SANDRA SANTIAGO QUINTANILHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA SANTIAGO QUINTANILHA DE OLIVEIRA contra ato do DIRETOR GERENTE-GERAL — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS — CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 10/02/2025, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n. 674641851).
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. protocolizou requerimento administrativo perante o INSS, em 10/02/2025, na Agência da Previdência Social de Macaé/RJ, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; ii. desde então, transcorreu lapso temporal superior a 45 dias, prazo que excede em muito os limites de razoabilidade fixados pela jurisprudência e pela legislação administrativa, sem que tenha havido qualquer manifestação da autarquia previdenciária quanto à análise, deferimento ou indeferimento do pedido, tampouco houve exigência de documentos complementares ou justificativa para eventual prorrogação do prazo decisório; e iii. a conduta omissiva da autoridade coatora representa violação ao direito à obtenção de resposta tempestiva da Administração Pública, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/99, que impõe à autoridade administrativa o dever de decidir no prazo de até 30 dias, prorrogáveis uma única vez, mediante motivação expressa.
Juntou documentos (evento 1, inic1, p. 9/13).
Decisão do Juízo da 41.ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Campos dos Goytacazes com competência para matéria cível/administrativa (evento 4).
Autos redistribuídos por auxílio de equalização de RJCAM01F para RJRIO24F (evento 10).
Decisão que determinou a intimação da parte impetrante para ciência e manifestação quanto à redistribuição automática do feito (evento 13). É o relato. Decido.
II. De início, ante o silêncio da parte impetrante (v. evento 18), reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, notadamente quando não demonstrado cenário de efetivo prejuízo à parte impetrante, como na espécie.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pleito liminar. 2) DEIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 4) COMUNIQUE-SE o INSS, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
14/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005563-35.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: SANDRA SANTIAGO QUINTANILHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO I. O presente processo foi redistribuído por auxílio de equalização de RJCAM01F para RJRIO24F, nos termos da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes) (v. evento 10).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, § 2.º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3.º, da referida Resolução.
II. À vista disso: 1) INTIME-SE a parte para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOME ciência da redistribuição automática destes autos para a 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 1.2) MANIFESTE-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 1.3) ADVIRTA-SE a parte que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 2) Após, CONCLUSOS.
INTIME-SE. -
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:36
Despacho
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31/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 17:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO24F)
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29/07/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJCAM01F)
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29/07/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:33
Declarada incompetência
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24/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO41S)
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03/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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