TRF2 - 5007910-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 17:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007910-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.AADVOGADO(A): TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, em face da decisão de evento 5, que deferiu parcialmente a liminar requerida nos autos do mandado de segurança.
Narra a embargante que “decisão embargada defeririu parcialmente o pedido de liminar, excluindo 13 CDAs da concessão da medida liminar, sob fundamento na afirmação de que não teria sido comprovado, naquele momento, o vínculo direto das determinadas inscrições com os Processos Administrativos nºs 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77, onde se encontra pendente de julgamento os recursos da Embargante”.
Argumenta que “todas as CDAs indicadas na petição inicial e nos documentos a ela juntados estão englobadas pelos Despachos Decisórios proferidos nos autos dos Processos Administrativos nºs 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77, sendo possível sua identificação e correlação por meio dos valores e datas de vencimento dos débitos indicados nos documentos”.
Aduz que “ao assim decidir, a r. decisão embargada incorreu em omissão sobre a análise de documentos já acostados aos autos — as 13 CDAS e os 2 despachos decisórios — a qual permite identificar, de forma objetiva e inequívoca, que todas as CDAs elencadas na petição inicial possuem sua origem nos referidos processos administrativos e, portanto, encontram-se sob a mesma causa de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional”.
Sustenta, ainda, que a “decisão embargada também incorreu em erro material quanto à indicação da CDA nº 70.4.25.007749-04 no seu dispositivo final, em que pese na sua fundamentação devidamente reconhecer a correlação do respectivo débito com os Processos Administrativos nºs 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77” (evento 15).
A União ofertou contrarrazões aos embargos (evento 28). É a síntese.
DECIDO. - Do aduzido erro material Conforme relatado, alega a embargante a existência de erro material no dispositivo da decisão, ao excluir, injustificadamente, a CDA nº 70.4.25.007749-04, a despeito do reconhecimento da relação com o Processo Administrativo nº 10735.908119/2024-77 nas razões de decidir.
De fato, verifico a ocorrência de erro material.
Conforme decorre da fundamentação, a CDA nº 70 4 25 007749-04 teve origem no Processo Administrativo nº 10735-909.137/2024-7, relativo a débito cujo pedido de compensação é objeto do Processo Administrativo nº 10735.908119/2024-77, no qual interposto o recurso administrativo, suspendendo a exigibilidade do referido crédito tributário.
Vale conferir no decisum embargado (evento 5): “- Do Processo Administrativo nº 10735.908119/2024-77 (evento 1.6) Por sua vez, os processos de cobrança relacionados no processo administrativo nº 10735.908119/2024-77 (evento 1.6) se vinculam às CDA na forma relacionada abaixo: (...) O Processo administrativo nº 10735-909.137/2024-76 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007747-42 70 4 25 007748-23 70 4 25 007749-04 70 4 25 007750-48 70 4 25 007751-29 70 4 25 007752-00 70 4 25 007753-90 70 4 25 007754-71 70 4 25 007755-52” Ocorre que a referida CDA não constou no elenco de créditos alcançados pela liminar.
Assim, no ponto, acolho os embargos, para corrigir o erro material identificado. - Das omissões alegadas Sustenta a embargante que a decisão teria incorrido em omissão, porquanto teria deixado de incluir, no rol das CDAs abarcadas pela medida liminar, 13 inscrições regulares e documentalmente vinculadas aos mencionados processos administrativos.
Alega que a correlação entre os débitos inscritos e aqueles objetos dos pedidos de compensação seria identificável a partir da identidade de valores e das datas de vencimento.
Pois bem.
Em que pese pretenda a embargante correlacionar as CDAs excluídas do decisum liminar com os débitos objetos das DCOMPs não homologadas, verifico que o número dos processos administrativos associados às referidas CDAs divergem daqueles associados aos débitos que pretendia a contribuinte verem compensados.
Divergência essa que, ressalto, somente se verifica em relação às CDAs expressamente ressalvadas na decisão liminar, havendo, em relação às demais CDAs, a identidade de processos associados.
Assim, diante da dessemelhança da numeração dos processos administrativos, entendo não estar demonstrado que os débitos inscritos na dívida ativa constituem aqueles mesmos que são objetos dos pedidos de compensação.
Não sendo suficiente à caracterização da plausibilidade do direito alegado a mera identidade de valores ou datas de vencimento desses débitos.
No mais, verifico que as CDAs citadas pela embargante são associadas a processos de constituição de crédito com numeração do ano de 2025, elemento indiciário de que o próprio ato de lançamento se revela posterior aos processos em que interpostos os recursos administrativos, que são de 2024.
E, nessa circunstância, a despeito os efeitos da decisão no processo administrativo possam, indiretamente, repercutir sobre créditos tributários posteriormente lançados, entendo que não se pode reconhecer a aptidão do recurso administrativo de produzir efeito suspensivo pro futuro, suspendendo a exigibilidade de crédito ainda não lançado.
Assim, seja porque a embargante não demonstrou a identidade entre os débitos inscritos na CDAs e aqueles objetos das DCOMPs – não se desincumbindo do ônus de esclarecer a divergência da numeração dos processos associados –, seja porque o efeito suspensivo do recurso administrativo não deve alcançar créditos lançados posteriormente à interposição, no ponto, entendo não existir omissão a ser suprida.
Do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir erro material quanto à CDA nº 70 4 25 007749-0, de modo a passar a contar no dispositivo da decisão de evento 5: "Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, nos termos do art. 151, III do CTN, para SUSPENDER a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa originários dos processos administrativos nºs 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77, conforme rol abaixo: 70 6 25 001642-05 70 7 25 000534-60 70 6 25 001647-10 70 7 25 000536-21 70 6 25 001646-39 70 7 25 000535-40 70 4 25 007762-81 70 4 25 007763-62 70 4 25 007764-43 70 4 25 007765-24 70 4 25 007766-05 70 4 25 007767-96 70 4 25 007768-77 70 4 25 007769-58 70 4 25 007678-86 70 4 25 007679-67 70 4 25 007680-09 70 4 25 007681-81 70 4 25 007682-62 70 4 25 007683-43 70 4 25 007684-24 70 4 25 007685-05 70 7 25 000532-06 70 4 25 007686-96 70 4 25 007770-91 70 4 25 007795-40 70 4 25 007796-20 70 4 25 007797-01 70 4 25 007798-92 70 4 25 007799-73 70 4 25 007800-41 70 4 25 007801-22 70 4 25 007802-03 70 4 25 007803-94 70 4 25 007613-30 70 4 25 007614-11 70 4 25 007615-00 70 4 25 007616-83 70 4 25 007618-45 70 4 25 007619-26 70 4 25 007620-60 70 4 25 007612-50 70 4 25 007617-64 70 6 25 001672-20 70 7 25 000541-99 70 2 25 001399-29 70 6 25 001639-00 70 6 25 001650-15 70 7 25 000537-02 70 4 25 007666-42 70 4 25 007667-23 70 4 25 007668-04 70 4 25 007669-95 70 4 25 007670-29 70 4 25 007671-00 70 4 25 007672-90 70 4 25 007673-71 70 4 25 007674-52 70 4 25 007747-42 70 4 25 007748-23 70 4 25 007749-0 70 4 25 007750-48 70 4 25 007751-29 70 4 25 007752-00 70 4 25 007753-90 70 4 25 007754-71 70 4 25 007755-52 70 4 25 007878-01 70 4 25 007879-92 70 4 25 007880-26 70 4 25 007881-07 70 4 25 007882-98 70 4 25 007883-79 70 4 25 007884-50 70 4 25 007885-30 70 4 25 007886-11 70 4 25 007718-08 70 4 25 007719-99 70 4 25 007720-22 70 4 25 007721-03 70 4 25 007722-94 70 4 25 007723-75 70 4 25 007724-56 70 4 25 007725-37 70 4 25 007708-36 70 4 25 007709-17 70 4 25 007710-50 70 4 25 007711-31 70 4 25 007712-12 70 4 25 007713-01 70 4 25 007714-84 70 4 25 007715-65 70 4 25 007716-46 70 6 25 001662-59 70 2 25 001413-11 70 4 25 007810-13 70 2 25 001405-01 70 6 25 001651-04 70 7 25 000538-93 70 2 25 001405-01 70 6 25 001680-30 70 7 25 000542-70 70 4 25 007835-71 70 4 25 007836-52 70 4 25 007837-33 70 4 25 007838-14 70 4 25 007839-03 70 4 25 007840-39 70 4 25 007841-10 70 4 25 007842-09 70 4 25 007843-81 70 6 25 001634-03 70 4 25 007749-04" Notifique-se a Autoridade Impetrada acerca da presente decisão.
Prossiga-se nos termos da decisão de evento 5.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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29/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007910-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.AADVOGADO(A): TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781) DESPACHO/DECISÃO Diante da interposição de Embargos de Declaração no evento 15, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte Impetrante acerca da certidão negativa juntada no evento 18, requerendo o que entender pertinente para o adequado andamento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 20:21
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 17:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007910-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.AADVOGADO(A): TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781) DESPACHO/DECISÃO MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A impetra o presente Mandado de Segurança em face do PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - DUQUE DE CAXIAS e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão.
Afirma, em síntese que "interpôs Recursos Hierárquicos nos autos dos Processos Administrativos nºs 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77", "os quais estão atualmente pendentes de julgamento perante a d.
Primeira Autoridade Coatora na esfera administrativa, suspendendo, assim, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários compensados".
Pugna pela concessão de liminar "para que seja reconhecida a causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão, a fim de obstar a prática quaisquer atos de coerção/cobrança por parte das dd.
Autoridade Coatoras, determinando a imediata emissão de certidão de regularidade fiscal, a suspensão da inscrição no Cadin/Serasa, o cancelamento dos protestos e impedindo o ajuizamento de execução fiscal enquanto perdurar a causa da suspensão da exigibilidade".
A Impetrante apresentou comprovante de recolhimento das custas judiciais (Evento 2).
Em seguida os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Narra a impetrante que "em setembro de 2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) homologou o pedido de habilitação dos créditos (Processos Administrativos nºs 11707.720195/2020-29 e 10348.722209/2020-11), tendo a Impetrante iniciado a transmissão de Pedidos de Restituição (PER) seguidos de Declarações de Compensação (DCOMP) para compensação desses créditos com outros débitos federais".
Informa que, após promover uma revisão desses créditos em maio de 2022, nos autos dos processos nºs 19614.743230/2022-91 e 19614.743232/2022-80, a RFB reconheceu um crédito complementar a ser compensado, objeto de novos PER/DCOMPs transmitidos pela Impetrante.
Alega que "embora os referidos créditos já tenham sua origem, existência, validade e suficiência reconhecidas pela própria RFB quando da sua habilitação em 2020, sem dar início ao respectivo processo de fiscalização e sem solicitar informações ou analisar qualquer documento, em 2024, a d.
Primeira Autoridade Coatora (Delegado da Receita Federal) simplesmente glosou as compensações adicionais realizadas pela Requerente após 2022, indeferindo os pedidos de restituição objeto dos Processos Administrativos nºs 10735.908119/2024-77 e 10735.908118/2024-22".
Relata que "para garantir seu direito à ampla defesa e à revisão do ato administrativo, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 9.784/1999, a Requerente interpôs Recursos Hierárquicos nos autos dos Processos Administrativos nºs 10735.908118/2024-22 (doc. 04) e 10735.908119/2024-77 (doc. 05), os quais estão atualmente pendentes de julgamento perante a d.
Primeira Autoridade Coatora na esfera administrativa" Sustenta que "conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem o condão de suspender a exigibilidade do respectivo crédito tributário em discussão, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, o que impede o prosseguimento dos atos de cobrança, especialmente a inscrição dos débitos em dívida ativa, sua inscrição no Cadin/Serasa e o protesto".
Indicando, ao fim, que "não obstante a flagrante existência de causa de suspensão da exigibilidade, a d.
Primeira Autoridade Coatora remeteu os débitos à d.
Segunda Autoridade Coatora (Procuradoria da Fazenda Nacional, para prosseguimento dos atos de cobrança, ensejando a inscrição dos débitos em dívida ativa" Pois bem.
Nos termos do art. 151, III, do CTN, e conforme a jurisprudência consolidada, "a pendência de a pendência de julgamento de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que devidamente comprovada a interposição do recurso" (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013710-67.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 28/01/2025, DJe 29/01/2025).
No caso dos autos, compulsando a documentação acostada, verifico, de fato, ter havido interposição de recurso nos autos dos processos administrativos nº 10735.908119/2024-77 e nº 10735.908118/2024-22, tendo em ambos sido certificado pela Administração Fiscal a intempestividade dos atos recursais (evento 1.6, fl. 132 e evento 1.5, fl. 250).
Consta dos referidos autos administrativos, entretanto, que os atos de impugnação, em que pese interpostos a destempo, foram elevados à apreciação do órgão ad quem (evento 1.6, fl. 136 e evento 1.5, fl. 257).
Não se tendo notícia do julgamento dos referidos recursos, que, ao que tudo indica, encontram-se pendentes de análise.
E, aqui, anoto prevalecer na Corte Superior o entendimento de que “o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.394.912/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.).
Assim, em que pese os processos já tenham sido anteriormente arquivados, porquanto os recursos foram recebidos pela Administração Fiscal, sendo processados e encaminhados ao órgão julgador – encontrando-se ora pendentes de exame –, na linha da jurisprudência citada, entendo presente a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Posto isso, passo a examinar os créditos que pretende a Impetrante ver a exigibilidade suspensa.
Comprova a Impetrante que nos autos do processo administrativo nº 10735-908.118/2024-22 (evento 1.5) foi apresentado "Recurso Hierárquico" objetivando a reforma de Despacho Decisório para homologação do PER/DCOMP nº 37147.37600.250322.1.1.18-0008 e demais PER/DCOMPs vinculados, com a revisão dos lançamentos.
Na documentação acostada, restou demonstrado que o referido recurso objetiva o reconhecimento de compensação, que foi administrativamente indeferida, dando origem à cobranças vinculadas ao processo administrativo nº 10735-908.118/2024-22, quais sejam: Processos Administrativos nºs 10735.909.127/2024-31, 10735.909.128/2024-85, 10735.909.134/2024-32, 10735.909.136/2024-21, 10735.909.142/2024-89, conforme especificado no detalhamento da compensação.
Por seu turno, nos autos do processo administrativo nº 10735.908119/2024-77 (evento 1.6) foi apresentado "Recurso Hierárquico" objetivando a reforma de despacho decisório para homologação do o PER/DCOMP nº 38666.76630.250322.1.1.19-3312 e demais PER/DCOMPs vinculados, com a revisão dos lançamentos.
O citado recurso interposto busca o reconhecimento de compensação, que, administrativamente indeferida, originou as cobranças vinculadas ao processo nº 10735.908119/2024-77, quais sejam: nº 10735.909.129/2024-20, 10735.909.130/2024-54, 10735.909.131/2024- 07, 10735.909.132/2024-43, 10735.909.133/2024-98, 10735.909.135/2024-87, 10735.909.137/2024-76, 10735.909.138/2024-11, 10735.909.139/2024-65, 10735.909.140/2024-90, 10735.909.141/2024-34, 10735.909.143/2024-23, 10735.909.144/2024-78, 10735.909.145/2024-12, 10735.909.116/2024-67, 10735.909.147/2024-10 e 10735.909.148/2024-56, conforme especificado no detalhamento da compensação.
Diante disso, passo a examinar a correlação dos supracitados processos administrativos fiscais com as Certidões de Dívida Ativa inscritas na dívida ativa (evento 1.8). - Do Processo Administrativo nº 10735-908.118/2024-22 (evento 1.5) Os processos de cobrança relacionados no processo administrativo nº 10735-908.118/2024-22 (eevento 1.5) se vinculam às CDA na forma relacionada abaixo: O Processo administrativo nº 10735-909.127/2024-31 deu origem às seguintes CDAs: 70 6 25 001642-05 70 7 25 000534-60 O Processo administrativo nº 10735-909.128/2024-85 deu origem às seguintes CDAs: 70 6 25 001647-10 70 7 25 000536-21 O Processo administrativo nº 10735-909.134/2024-32 deu origem às seguintes CDAs: 70 6 25 001646-39 70 7 25 000535-40 O Processo administrativo nº 10735-909.136/2024-21 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007762-81 70 4 25 007763-62 70 4 25 007764-43 70 4 25 007765-24 70 4 25 007766-05 70 4 25 007767-96 70 4 25 007768-77 70 4 25 007769-58 70 4 25 007770-91 O Processo administrativo nº 10735-909.142/2024-89 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007678-86 70 4 25 007679-67 70 4 25 007680-09 70 4 25 007681-81 70 4 25 007682-62 70 4 25 007683-43 70 4 25 007684-24 70 4 25 007685-05 70 4 25 007686-96 70 7 25 000532-06 - Do Processo Administrativo nº 10735.908119/2024-77 (evento 1.6) Por sua vez, os processos de cobrança relacionados no processo administrativo nº 10735.908119/2024-77 (evento 1.6) se vinculam às CDA na forma relacionada abaixo: O Processo administrativo nº 10735-909.129/2024-20 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007795-40 70 4 25 007796-20 70 4 25 007797-01 70 4 25 007798-92 70 4 25 007799-73 70 4 25 007800-41 70 4 25 007801-22 70 4 25 007802-03 70 4 25 007803-94 O Processo administrativo nº 10735-909.130/2024-54 deu origem às seguintes CDAs: 70 6 25 001672-20 70 7 25 000541-99 O Processo administrativo nº 10735-909.131/2024-07 deu origem às seguintes CDAs: 70 2 25 001399-29 70 6 25 001639-00 O Processo administrativo nº 10735-909.132/2024-43 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007613-30 70 4 25 007614-11 70 4 25 007615-00 70 4 25 007616-83 70 4 25 007618-45 70 4 25 007619-26 70 4 25 007620-60 70 4 25 007612-50 70 4 25 007617-64 O Processo administrativo nº 10735-909.133/2024-98 deu origem às seguintes CDAs: 70 6 25 001650-15 70 7 25 000537-02 O Processo administrativo nº 10735-909.135/2024-87 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007666-42 70 4 25 007667-23 70 4 25 007668-04 70 4 25 007669-95 70 4 25 007670-29 70 4 25 007671-00 70 4 25 007672-90 70 4 25 007673-71 70 4 25 007674-52 O Processo administrativo nº 10735-909.137/2024-76deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007747-42 70 4 25 007748-23 70 4 25 007749-04 70 4 25 007750-48 70 4 25 007751-29 70 4 25 007752-00 70 4 25 007753-90 70 4 25 007754-71 70 4 25 007755-52 O Processo administrativo nº 10735-909.138/2024-11 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007878-01 70 4 25 007879-92 70 4 25 007880-26 70 4 25 007881-07 70 4 25 007882-98 70 4 25 007883-79 70 4 25 007884-50 70 4 25 007885-30 70 4 25 007886-11 O Processo administrativo nº 10735-909.139/2024-65 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007718-08 70 4 25 007719-99 70 4 25 007720-22 70 4 25 007721-03 70 4 25 007722-94 70 4 25 007723-75 70 4 25 007724-56 70 4 25 007725-37 O Processo administrativo nº 10735-909.140/2024-90 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007708-36 70 4 25 007709-17 70 4 25 007710-50 70 4 25 007711-31 70 4 25 007712-12 70 4 25 007713-01 70 4 25 007714-84 70 4 25 007715-65 70 4 25 007716-46 O Processo administrativo nº 10735-909.141/2024-34 deu origem às seguintes CDAs: 70 6 25 001662-59 70 2 25 001413-11 O Processo administrativo nº 10735-909.143/2024-23 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007810-13 O Processo administrativo nº 10735-909.144/2024-78 deu origem às seguintes CDAs: 70 2 25 001405-01 70 6 25 001651-04 70 7 25 000538-93 70 2 25 001405-01 O Processo administrativo nº 10735-909.146/2024-67 deu origem às seguintes CDAs: 70 6 25 001680-30 70 7 25 000542-70 O Processo administrativo nº 10735-909.147/2024-10 deu origem às seguintes CDAs: 70 4 25 007835-71 70 4 25 007836-52 70 4 25 007837-33 70 4 25 007838-14 70 4 25 007839-03 70 4 25 007840-39 70 4 25 007841-10 70 4 25 007842-09 70 4 25 007843-81 O Processo administrativo nº 10735-909.148/2024-56 deu origem às seguintes CDAs: 70 6 25 001634-03 Anoto que, nas informações do evento 1.8, não localizei certidão de dívida ativa vinculada ao processo de cobrança nº 10735-909.145/2024-12. - Das inscrições sem vinculo com os processos administrativos nºs 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77 Com relação às inscrições mencionadas abaixo, embora mencionadas na petição inicial e no evento 1.8, verifico que não foram listadas na planilha apresentada no evento 1.17 e que não há, na prova documental acostada, comprovação de vinculo com os processos administrativos nºs 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77: Inscrição: 70 4 25 007626-55 - Nº do Processo: 10735 720015/2025-13 Inscrição: 70 4 25 007628-17 - Nº do Processo: 10735 720017/2025-11 Inscrição: 70 4 25 007697-49 - Nº do Processo: 10735 720018/2025-57 Inscrição: 70 4 25 007698-20 - Nº do Processo: 10735 720018/2025-57 Inscrição: 70 4 25 007699-00 - Nº do Processo: 10735 720018/2025-57 Inscrição: 70 4 25 007700-89 - Nº do Processo: 10735 720018/2025-57 Inscrição: 70 4 25 007701-60 - Nº do Processo: 10735 720018/2025-57 Inscrição: 70 4 25 007702-40 - Nº do Processo: 10735 720018/2025-57 Inscrição: 70 4 25 007703-21 - Nº do Processo: 10735 720018/2025-57 Inscrição: 70 4 25 007704-02 - Nº do Processo: 10735 720018/2025-57 Inscrição: 70 4 25 007787-30 - Nº do Processo: 10735 720016/2025-68 Inscrição: 70 4 25 007794-69 - Nº do Processo: 10735 720013/2025-24 Inscrição: 70 4 25 007856-04 - Nº do Processo: 10735 720019/2025-00 E, não comprovada a correção desses créditos supa com os processos administrativos nºs 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77, entendo que a medida liminar não deve abarcar tais inscrições.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, nos termos do art. 151, III do CTN, para SUSPENDER a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa originários dos processos administrativos nºs 10735.908118/2024-22 e 10735.908119/2024-77, conforme rol abaixo: 70 6 25 001642-05 70 7 25 000534-60 70 6 25 001647-10 70 7 25 000536-21 70 6 25 001646-39 70 7 25 000535-40 70 4 25 007762-81 70 4 25 007763-62 70 4 25 007764-43 70 4 25 007765-24 70 4 25 007766-05 70 4 25 007767-96 70 4 25 007768-77 70 4 25 007769-58 70 4 25 007678-86 70 4 25 007679-67 70 4 25 007680-09 70 4 25 007681-81 70 4 25 007682-62 70 4 25 007683-43 70 4 25 007684-24 70 4 25 007685-05 70 7 25 000532-06 70 4 25 007686-96 70 4 25 007770-91 70 4 25 007795-40 70 4 25 007796-20 70 4 25 007797-01 70 4 25 007798-92 70 4 25 007799-73 70 4 25 007800-41 70 4 25 007801-22 70 4 25 007802-03 70 4 25 007803-94 70 4 25 007613-30 70 4 25 007614-11 70 4 25 007615-00 70 4 25 007616-83 70 4 25 007618-45 70 4 25 007619-26 70 4 25 007620-60 70 4 25 007612-50 70 4 25 007617-64 70 6 25 001672-20 70 7 25 000541-99 70 2 25 001399-29 70 6 25 001639-00 70 6 25 001650-15 70 7 25 000537-02 70 4 25 007666-42 70 4 25 007667-23 70 4 25 007668-04 70 4 25 007669-95 70 4 25 007670-29 70 4 25 007671-00 70 4 25 007672-90 70 4 25 007673-71 70 4 25 007674-52 70 4 25 007747-42 70 4 25 007748-23 70 4 25 007749-0 70 4 25 007750-48 70 4 25 007751-29 70 4 25 007752-00 70 4 25 007753-90 70 4 25 007754-71 70 4 25 007755-52 70 4 25 007878-01 70 4 25 007879-92 70 4 25 007880-26 70 4 25 007881-07 70 4 25 007882-98 70 4 25 007883-79 70 4 25 007884-50 70 4 25 007885-30 70 4 25 007886-11 70 4 25 007718-08 70 4 25 007719-99 70 4 25 007720-22 70 4 25 007721-03 70 4 25 007722-94 70 4 25 007723-75 70 4 25 007724-56 70 4 25 007725-37 70 4 25 007708-36 70 4 25 007709-17 70 4 25 007710-50 70 4 25 007711-31 70 4 25 007712-12 70 4 25 007713-01 70 4 25 007714-84 70 4 25 007715-65 70 4 25 007716-46 70 6 25 001662-59 70 2 25 001413-11 70 4 25 007810-13 70 2 25 001405-01 70 6 25 001651-04 70 7 25 000538-93 70 2 25 001405-01 70 6 25 001680-30 70 7 25 000542-70 70 4 25 007835-71 70 4 25 007836-52 70 4 25 007837-33 70 4 25 007838-14 70 4 25 007839-03 70 4 25 007840-39 70 4 25 007841-10 70 4 25 007842-09 70 4 25 007843-81 70 6 25 001634-03 DEFIRO ainda, liminarmente, a exclusão do nome da Impetrante dos cadastros restritivos com relação aos débitos acima elencados, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa Por fim, pontuo que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) requerida somente será expedida se não for constatada a existência de outros eventuais débitos exigíveis, não abrangidos pela liminar concedida no presente mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Impetrada acerca da presente decisão, bem como para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial da União Federal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial da União para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
JRJ14225 -
07/08/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 05/08/2025 Número de referência: 1362922
-
04/08/2025 10:55
Juntada de Petição
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007910-93.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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Processo nº 5069084-57.2025.4.02.5101
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Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00