TRF2 - 5071742-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/07/2025 13:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50184332620224025101/RJ referente ao evento 171
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071742-54.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: PRISCILA DE SANTANAADVOGADO(A): GUILHERME MOULIN SIMOES PENALVA SANTOSADVOGADO(A): SARAH CAROLINA DE SOUZA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 33ª VF do Rio de Janeiro, verbis: "Reitere-se a intimação do INSS, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em caso de descumprimento, incidirá nova multa, ora majorada, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Aduziu que " a decisão desconsidera o impedimento anterior do INSS para cumprir a decisão e aplica a multa de forma indevida, desconsiderando o ainda ocorrente impedimento sistêmico que acomete a Autarquia." É o breve relatório.
O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza residual, destinado à proteção de direito líquido e certodemonstrável de plano, quando ilegalmente violado ou ameaçado por autoridade pública e não amparado por recurso próprio dotado de efeito útil.
Em matéria de atos judiciais, a jurisprudência consolidada admite excepcionalmente o mandado de segurança apenas quando inexistente recurso cabível, ou quando o recurso disponível não se mostrar apto a evitar lesão grave e de difícil reparação, e desde que o direito alegado seja comprovável de plano (prova pré-constituída).
A orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal assevera, de modo geral, a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal quando haja via própria.
Observa-se que essa relatoria já proferiu voto, no processo 5018433-26.2022.4.02.5101/RJ, evento 84, RELVOTO1, tendo mantida a sentença.
O voto foi fundamentado no seguinte sentido: "Ora, o recurso do INSS não merece provimento, porque a sua atribuição corresponde, exatamente, à sua condenação, que é a de retificar o extrato previdenciário.
Assim, além de legítimo para a causa, ainda é quem tem a administração do referido extrato.
Se legítima a pretensão, quanto ao reconhecimento da quitação (pedido dirigido contra a Fazenda Nacional), como corolário, legítima a pretensão de retificação do extrato previdenciário.
No que diz respeito ao recurso da Fazenda Nacional, diz que não teriam sido mera formalidade as exigências feitas pela Receita Federal.
Porém, na realidade, foram sim.
Com efeito, comprova-se que as guias previdenciárias foram emitidas e pagas no momento correto.
De igual modo, se comprova que a Receita Federal admite a intenção da autora em consolidar os débitos das contribuições previdenciárias do período de maio de 2013 a dezembro de 2014, na modalidade prevista pelo art.2º, III, a da Lei 13496/2017, como dito na sentença.
Isso consta das próprias informações anexadas.
O que impediu a concretização administrativa do procedimento? Não teria sido informado o NIT, não teria sido anexada planilha e não teria sido formalizada a confissão de dívida.
Ora, o NIT consta das guias pagas.
A planilha em questão, por sua vez, consta do Evento 37.
Se ela não constou do administrativo, como se alega, já está nestes autos, o que autoriza a procedência do pedido.
Por fim, o procedimento era feito toda de forma online, com um formulário próprio, que, ao final, permitia a emissão da guia.
Se a guia foi emitida e o pagamento foi autorizado, é porque, obviamente, o contribuinte está assumindo que deve.
Dessa forma, não teria outra maneira para "formalizar" a confissão da dívida, esse contribuinte...
Interessante notar que o INSS e a Receita Federal, apesar de procederem de forma totalmente diferente - o primeiro trabalha com procedimentos mais simples e informatizados e a segunda, por seu turno, exige documentos específicos, que o primeiro não exigiu, para chegar ao mesmo resultado, que é a adesão ao parcelamento e ao pagamento das dívidas -, fazem parte da estrutura do mesmo ente federativo.
Seria muito fácil que ambos estabelecessem procedimentos comuns, para simplificar a vida do contribuinte que deseja regularizar as suas contribuições, até porque, essas entradas interessam à Administração Federal, do que, pura e simplesmente, acabar por trazer esse estresse a quem contribui e um mar de burocracia para a Justiça Federal, que se vê obrigada a dizer o óbvio em segundo grau." Argumenta o Impetrante que a providência determinada, retificação de informações a partir de quitação de contribuições, seria de atribuição da Receita Federal, e não do INSS.
Tal linha argumentativa já foi enfrentada no precedente acima referido.
Ainda que a Receita Federal atue na arrecadação e gestão tributária das contribuições, o impacto previdenciário das informações reflete-se no CNIS / extrato previdenciário, banco de dados gerido pelo INSS para fins de reconhecimento de direitos previdenciários dos segurados.
Logo, uma vez reconhecida a quitação e consolidação dos débitos e havendo documentação idônea nos autos, incumbe ao INSS promover os ajustes necessários em seus cadastros, sob pena de perpetuar inconsistências que inviabilizem a correta apuração de tempo de contribuição e benefícios.
Assim, o argumento de “atribuição de terceiro órgão” não se sustenta para afastar a determinação judicial, mormente porque ambos integram a Administração Pública Federal, devendo atuar em regime de cooperação e interoperabilidade de dados em prol do administrado. É consolidado o entendimento de que dificuldades administrativas ou tecnológicas internas à Administração não autorizam o descumprimento de ordem judicial. Óbices sistêmicos devem ser comunicados tempestivamente ao juízo de origem, acompanhados de cronograma e medidas mitigadoras, eventualmente justificando pedido de dilação de prazo mas não ensejam, por si, a invalidação da ordem nem a suspensão automática de astreintes.
A jurisprudência superior admite a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como instrumento de efetividade das decisões judiciais em obrigações de fazer ou não fazer.
A multa pode ser revista, reduzida, aumentada ou levantada a qualquer tempo pelo juízo, a depender do comportamento da parte e da suficiência coercitiva do valor.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, querendo.
Apos, ao MPF. Por fim, voltem os autos em conclusão para voto. -
22/07/2025 18:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018433-26.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 12:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018433-26.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/07/2025 12:01
Determinada a intimação
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17/07/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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