TRF2 - 5001751-76.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 12:27
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001751-76.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARILZA MARINHO FERRAZADVOGADO(A): FERNANDO FERRAZ CONCEIÇÃO (OAB RJ240220)ADVOGADO(A): WEVERTON MATHEUS FERNANDES DA COSTA (OAB RJ263194)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, dê se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
26/08/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:29
Baixa Definitiva
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26/08/2025 22:26
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 12
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18/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001751-76.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARILZA MARINHO FERRAZADVOGADO(A): FERNANDO FERRAZ CONCEIÇÃO (OAB RJ240220)ADVOGADO(A): WEVERTON MATHEUS FERNANDES DA COSTA (OAB RJ263194) DESPACHO/DECISÃO MARILZA MARINHO FERRAZ move procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, pela qual objetiva: (i) seja determinada a quitação integral do saldo devedor referente a contrato de financiamento celebrado com a CEF, conforme seguro contratado; (ii) sejam as rés condenadas à compensação por danos morais no montante de R$ 40.000,00; (iii) sejam as rés condenadas à restituição em dobro da quantia que teria sido indevidamente paga, no valor de R$ 8.340,00.
Em sede de tutela provisória de urgência requer: 1.1.
A imediata exclusão da negativação indevida do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito; 1.2.
A suspensão imediata da cobrança do financiamento habitacional vinculado ao contrato nº 614616188600280000, até a decisão final da demanda; 1.3.
A fixação de multa cominatória diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada obrigação a cima se descumpridas pelas Rés; No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de quitação do contrato, a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 40.000,00 e a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.
A autora alega, em síntese, que era casada com o Sr.
Luiz Carlos da Silva Conceição, falecido em 29 de maio de 2025, com quem mantinha contrato de financiamento habitacional (nº 614616188600280000) junto à primeira ré, CEF.
Aduz que o contrato era garantido por seguro prestamista que previa a quitação do saldo devedor em caso de morte, sendo seu falecido esposo o único provedor da renda familiar.
Narra que, após comunicar o sinistro à seguradora em 02 de junho de 2025, a dívida não foi quitada, e seu nome foi indevidamente negativado junto ao Serasa por um débito de R$ 4.170,16, o que a impediu de obter crédito para sua subsistência.
A Caixa Seguradora S/A compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que a apólice de seguro vinculada ao contrato da autora não foi firmada com ela, mas sim com a seguradora XS3 SEGUROS S/A, conforme consta no próprio contrato juntado pela autora (evento 1, CONTR8) e em consulta ao sistema da SUSEP evento 10, DEFESA PREVIA1. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a amparar o pleito do autor.
Da análise do contrato de financiamento habitacional (evento 1, CONTR8, páginas 14-16), especificamente no Anexo I - item 2, verifica-se que o seguro habitacional foi contratado sob o processo SUSEP nº 15414.617297/2020-12, o qual, conforme documentação apresentada, pertence à XS3 SEGUROS S/A e não à CAIXA SEGURADORA S/A.
Embora, a rigor, a autora tenha corretamente comunicado o sinistro à seguradora responsável, incluiu no polo passivo da demanda a seguradora incorreta (CAIXA SEGURADORA S/A), comprometendo substancialmente a probabilidade do direito contra esta ré.
Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, observo que a instituição financeira não foi adequadamente notificada do sinistro para fins de suspensão das cobranças do financiamento.
A mera comunicação à seguradora, por si só, não obriga automaticamente a CEF a suspender as cobranças sem a devida interação entre as instituições ou comunicação direta.
Além disso, o extrato do SERASA (evento 1, OUT11) demonstra negativação no valor de R$ 4.170,16 com vencimento em 02/06/2025, apenas três dias após o óbito, sugerindo tratar-se de cobrança de parcela já vencida, e não de cobrança posterior ao conhecimento do sinistro.
No caso, a complexidade das questões envolvidas - especialmente quanto à identificação da seguradora responsável, aos procedimentos de comunicação de sinistro e às obrigações recíprocas entre instituição financeira e seguradora - demanda o exercício pleno do contraditório para adequada formação do convencimento deste magistrado.
Portanto, a tutela requerida, de natureza excepcional, não pode ser deferida quando as alegações iniciais carecem de maior esclarecimento através da instrução processual e da manifestação das partes requeridas, mormente quando a própria documentação apresentada pela autora suscita dúvidas quanto à correta identificação dos sujeitos da relação securitária.
Logo, não vislumbro a verossimilhança necessária para o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, conforme art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante da alegação e dos documentos apresentados pela Caixa Seguradora S/A, que indicam ser a XS3 SEGUROS S/A a seguradora responsável, intime-se a autora para, querendo, emendar a petição inicial a fim de retificar o polo passivo, no prazo de 15 dias. -
15/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:04
Redistribuído por sorteio - (RJITBSEDJA para RJITB02F)
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28/07/2025 10:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR01S para RJITBSEDJA)
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001751-76.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:35
Decisão interlocutória
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24/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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