TRF2 - 5018140-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018140-51.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA DE ARAUJO FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 4.
Intimem-se as partes. -
12/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:20
Decisão interlocutória
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12/09/2025 14:02
Conclusos para decisão com Agravo
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11/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018140-51.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA DE ARAUJO FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:21
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 13:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 06:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:52
Despacho
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14/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:28
Despacho
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26/02/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 20:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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