TRF2 - 5001750-91.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001750-91.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: ROFER BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória de urgência outrora deferida, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a administração da PGFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). -
17/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:35
Concedida em parte a Segurança
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11/09/2025 12:58
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50126424820254020000/TRF2 referente ao evento 9
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10/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126424820254020000/TRF2
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09/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50126424820254020000/TRF2
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001750-91.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: ROFER BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROFER BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDA contra ato imputado ao CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - TRÊS RIOS, no qual pleiteia, inclusive liminarmente, seja determinada a remessa de suas dívidas fiscais da Receita Federal do Brasil - RFB para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de haver a inscrição dos débitos em dívida ativa e, consequentemente, possibilitar a inclusão destes na Transação Tributária prevista no Edital PGDAU 11/2025. Relata que já teriam transcorridos mais de 90 (noventa) dias desde que seus débitos teriam se tornado exigíveis. Alega que pretenderia a inscrição dos débitos em dívida ativa junto à PGFN, com intuito de realizar a adesão à Transação Tributária e regularizar o seu passivo tributário.
Atribui à causa o valor de R$ 195.471,00.
No evento 3, foi certificado que as custas judiciais não foram recolhidas, como também que não há requerimento de gratuidade de justiça.
A certidão do evento 4 aponta a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5002996-59.2024.4.02.5105.
Pela decisão do evento 7, foi afastada a possibilidade de prevenção apontada, determinada a correção da autoridade impetrada e a intimação da parte autora para que recolhesse as custas de ingresso. Na sequência, a impetrante comprovou o recolhimento das custas no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96 (eventos 12 e 14). Decido. De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Nesse contexto, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra o direito postulado pela parte impetrante, sendo necessário o exercício do contraditório, com as informações da autoridade impetrada, a fim de se apurar a existência de abuso de direito por parte da Administração Tributária ou eventual ilegalidade.
Explico.
Sabe-se que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 447/2018, senão veja: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)" (Grifou-se). Observa-se que não houve, por parte da impetrante, a comprovação de que a autoridade tenha extrapolado os prazos para cada hipótese prevista na norma de regência, de modo a se concluir que a Administração Tributária teria o dever de impor prioridade aos débitos da impetrante e, assim, proceder em curto prazo ao envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios, bem como a periodicidade automática estabelecida pela Receita Federal.
Em exame superficial, característico deste momento processual, não é razoável entender que haveria ilegalidade na conduta administrativa de não enviar os débitos para inscrição em dívida apenas com a finalidade de permitir que a impetrante adote o regime da transação mais eficaz para quitação das dívidas existentes em seu nome.
A ilegalidade existiria apenas se tiver ocorrido a extrapolação dos prazos, os quais são específicos para cada espécie tributária, e que somente poderá ser mais bem esclarecido com a oitiva da autoridade apontada como coatora. Nesta linha, verifica-se que não há, na regra do programa instituído pela Portaria supramencionada, a obrigação do Fisco de analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da impetrante, apenas com a pretensão de que esta, de acordo com a sua conveniência e segundo seu planejamento, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua aprovação.
Ademais, à vista do presente feito, não restou demonstrada a urgência que torne indispensável a suspensão do contraditório. Frise-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive em grau constitucional, de modo que a concessão de medidas liminares só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais e a pretensão autoral esteja sob urgência de ser inevitavelmente suprida ou lesionada, o que, a rigor, não parece ocorrer na atual demanda.
Este o quadro, por ora, conclui-se não estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar.
Por fim, salienta-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, sendo mais célere do que o ordinário, não justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, sem que haja prejuízos à empresa impetrante.
Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de liminar pelos motivos acima expostos; II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes no prazo de dez dias; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/07/2025 Número de referência: 1361320
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 10:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - TRÊS RIOS - EXCLUÍDA
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001750-91.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:37
Despacho
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24/07/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002996-59.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 26
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24/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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