TRF2 - 5004449-19.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/08/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004449-19.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANA LUCIA DOS SANTOS PIRESADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor JORGE HENRIQUE DE LIMA.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante a informação contida na certidão de óbito, Evento 1, CERTOBT9, de que o falecido deixou filha menor de 21 anos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, esclareça se tem interesse na inclusão da filha LUIZA PIRES DE LIMA no polo ativo da demanda, tendo em vista que, na condição de dependente do instituidor, é possível titular do direito ora reclamado. Nessa hipótese, a autora incluída deverá juntar procuração, termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos e, sendo o caso, declaração de hipossuficiência.
Caso a parte autora não promova a inclusão da filha no polo ativo, ela necessariamente deverá figurar no polo passivo, na forma do artigo 114 do CPC.
Cumprido, providencie a Secretaria as devidas alterações na autuação do processo. Para fins de comprovação do direito pleiteado, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntar os seguintes documentos: a. comprovantes de residência do(a) falecido(a) e do(a) requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b. declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome do(a) requerente como dependente ou vice-versa; c. certidão de nascimento de filhos em comum; d. certidão de casamento religioso; e. comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f. ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o(a) requerente como responsável pelo(a) falecido(a); g. contrato de união estável; h. fotos recentes do casal; i. apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; j. declaração de plano de saúde em que conste o(a) autor(a) como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; k. cópias de perfis de redes sociais; l. outros documentos que comprovem a relação de união estável. Intime-se a EADJ/INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do processo administrativo NB: 212.036.046-9, de ADRIANA LUCIA DOS SANTOS PIRES.
Com a vinda dos documentos, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo a Autarquia, na oportunidade, SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO com base na prova documental coligida ou explicitar as razões pelas quais deixou de propor acordo.
No mesmo prazo deverá informar se existem dependentes habilitados ao recebimento de pensão pela morte do (a) segurado (a, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 11, da Lei 10.259/01 Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
22/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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