TRF2 - 5003730-22.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 19:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-60
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003730-22.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: WAGNER RODRIGUES LUCASADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO O patrono da parte autora requereu o destacamento de honorários advocatícios contratuais em petição do Evento 29.
No entanto, não apresentou a cópia do contrato de honorários celebrado com a parte autora.
Como já consignado na decisão proferida no Evento 22, para que a verba honorária contratual seja destacada da importância devida à parte autora é preciso que se verifique (i) a regularidade formal do contrato de honorários; e (ii) se foi respeitada a condicionante prevista no § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, ou seja, se o contrato de honorários advocatícios foi apresentado antes do cadastramento das requisições.
Intime-se o advogado que requereu o destacamento dos honorários contratuais para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a cópia do contrato celebrado, sob pena de o ofício requisitório ser expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art.50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. -
23/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:59
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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07/05/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:31
Determinada a intimação
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04/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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