TRF2 - 5020388-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020388-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAEL RAMALHO MENDESADVOGADO(A): RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA (OAB ES015677)ADVOGADO(A): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO (OAB ES011630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por RAFAEL RAMALHO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a parte autora condenar "o INSS a conceder ao Autor pensão por morte, tendo como instituir seu genitor, OSNY FERREIRA MENDES, com efeitos retroativos à DER (19/12/2024) do processo administrativo NB n° 217.068.782-8".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Intime-se a parte autora para regularizar sua documentação processual, devendo apresentar RG, CPF, CNH ou outro documento de identificação pessoal, para que prosseguir com o feito. Prazo de 15 dias. 2. Intime-se a parte autora, para apresentar declaração de hipossuficiência, para que tenha o benefício de assistência judiciária gratuita concedido.
Prazo de 15 dias. 3.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração, devidamente assinada por RAFAEL RAMALHO MENDES .
Prazo de 15 dias. 4.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 5.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 6.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
23/07/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:59
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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