TRF2 - 5002949-45.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002949-45.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: LEANDRO BIAZATIADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 12:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002949-45.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LEANDRO BIAZATIADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO BIAZATI move procedimento do juizado especial cível , com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário , com a declaração de ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de taxa de administração e seguro, bem como a repetição de indébito.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar O autor requer a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, "para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 689,64 - (vide quadro resumo do laudo anexo)".
Para tanto, alega que a cláusula contratual que prevê a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida - método SAC, deixa de informar que referido método enseja prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto.
Ora, para averiguação de tal alegação, necessária a dilação probatória ou, ao menos, a prévia manifestação da requerida acerca do parecer técnico particular juntado aos autos, não se tratando, portanto, de questão a ser provada, liminarmente, por documento.
Não por outro motivo que o requerente contratou perito para elaboração de trabalho visando embasar o alegado na petição inicial (evento 1, DOC15).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência.
Da citação Proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
31/07/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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