TRF2 - 5004324-78.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:26
Juntada de Petição
-
11/09/2025 15:13
Despacho
-
11/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
09/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004324-78.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NEIDE DA ROCHA FARIAADVOGADO(A): SUSANA DUARTE DA FONSECA (OAB RJ109271) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 3) cópia legível e recente (até seis meses) da procuração; 4) cópia dos históricos de pagamento até o presente mês.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
01/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:01
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004324-78.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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