TRF2 - 5076201-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076201-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GILDA JACINTOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a pretensão da parte autora ao ressarcimento de valores a título associativo, descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e consignados sem autorização.
Pois bem.
Foi firmado Termo de Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236/DF, ajuizada pela Presidência da República.
Em 02/07/2025, o Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF nº 1.236, proferiu decisão que homologou o Acordo Interinstitucional e determinou a suspensão dos andamento de processos com a mesma natureza do que está em curso, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Feitas essas considerações, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, solicitem-se as informações pertinentes, com urgência, no prazo de 3 (três) dias.
No mais, diante dos termos da petição apresentada pela AGU (e-Doc. 18), determino a convocação de audiência de conciliação, a ser realizada no plenário da Segunda Turma, no dia 24 de junho, às 15h, para a qual deverá ser intimada a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda.
Os demais pedidos formulados nesta ADPF serão analisados oportunamente, devendo-se relembrar que se trata de matéria de elevada complexidade, que ainda requer maior reflexão.
Cumpra-se.
Publique-se." Ante os procedimentos em curso na esfera administrativa que asseguram a recomposição de valores descontados e reconhecidamente indevidos, adota-se medida acautelatória para evitar pagamento em duplicidade, pela via judicial e administrativa.
Posto isto, suspenda-se o curso dos presentes autos, por haver impedimento a nele prosseguir, até que seja comunicada a concusão do julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.236/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:40
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO27S)
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31/07/2025 11:41
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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28/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:56
Juntada de Petição
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13/01/2025 16:09
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:22
Juntada de Petição
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:09
Determinada a intimação
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02/10/2024 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 5 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO31S)
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02/10/2024 10:31
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Descontos Indevidos
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição
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27/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:24
Decisão interlocutória
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27/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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