TRF2 - 5005621-33.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:02
Conclusos para decisão com Agravo
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08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005621-33.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LIGIA MARIA DA SILVA REALLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência, interposto tempestivamente pela parte autora, contra decisão de Turma Recursal que versa sobre o disposto no art. 65, da Lei nº 10.486/02 ter criardo ou não a extensão de todos os benefícios e vantagens aos militares do antigo Distrito Federal: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA/MILITAR.
GRATIFICAÇÕES.
POLICIAL MILITAR/BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS MILITARES DO ATUAL DF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A EXTENSÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS CONCEDIDOS APÓS A LEI 10.486/2002.
SÚMULA 24 DA TRU DA 2ª REGIÃO.
PRECEDENTES DA TNU E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A Recorrente, em suas razões de uniformização, alega que a jurisprudência consolidada de outras Turmas Recursais Federais – em especial da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal – interpreta de forma diversa a mesma questão de direito federal, reconhecendo a preservação do vínculo funcional dos militares oriundos do antigo Distrito Federal com a União, notadamente por força do Decreto-Lei nº 9.208/46, da Lei nº 3.752/60, e do art. 1º da Lei nº 10.486/2002, que rege os militares do atual Distrito Federal, ainda sob administração federal. 3. Observo que o STJ possui entendimento dominante de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 3.
Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1718885 2017.03.14019-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2018 ..DTPB:.) 4.
Frise-se que é diferente quando o caso trata de equiparação quanto ao reajuste da remuneração ou quando se tratam de inativos que tiveram reconhecido o direito a percepção de vantagens por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Mas não é o presente caso. 5. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, b, do Regimento Interno da TNU. 6.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:12
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/07/2025 13:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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12/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 09:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 20:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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13/05/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/01/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:12
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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27/11/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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