TRF2 - 5001115-16.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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15/09/2025 08:45
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001115-16.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: LIGEIA DE ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Evento 147: Dê-se vista às partes da data agendada para realização da perícia, bem como das orientações e da documentação requeridas pelo perito.
Após, cumpra-se o determinado no evento 139. -
08/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:04
Despacho
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08/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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02/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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26/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001115-16.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: LIGEIA DE ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade de ENGENHARIA CIVIL, por perito(a) cadastrado no sistema AJG, o qual ficará ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia (art.465, CPC).
Considerando a recente Recomendação CJF Nº 3, de 20 de maio de 2025, prossiga a Secretaria com a nomeação do perito para exercer o encargo; devendo ser priorizada a nomeação de peritos(as) ativos(as) no Sistema AJG/JF com certificado em curso de capacitação sobre vícios de construção promovido pelo CEJ/CIF, dada a especificidade técnica da matéria.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar, deslocamento do profissional e o tempo exigido para prestação dos serviços, arbitro os honorários periciais em R$ 1.629,03, equivalente ao triplo, que representa o valor máximo permitido pela Tabela II da referida resolução, conforme autorizado pelo art. 28 §1º da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução do CNJ nº 937/2025. Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência desta nomeação, bem como para que apresentem os seus quesitos e nomeiem assistentes técnicos se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar acerca do prévio acionamento do Programa De Olho na Qualidade (POQ) da Caixa Econômica Federal (CAIXA) para a análise do interesse de agir.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
O perito nomeado deverá observar a Resolução CJF Nº 956, de 20 de maio de 2025, no que diz respeito ao modelo do laudo e à resposta dos quesitos abaixo apresentados.
A atuação do(a) perito(a) deverá observar as seguintes orientações: I - as respostas aos quesitos, para evidenciar que não são meras opiniões pessoais do(a) perito(a), devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário de doutores(as) na época da construção; Parágrafo único.
O entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito por especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
II - durante a perícia o(a) perito(a) deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora; III - o(a) perito(a) deve oportunizar aos(às) assistentes técnicos(as) acesso e contato antes, durante e após a perícia; IV - todos os documentos apresentados pelas partes, para a perícia, devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas; V - o(a) perito(a) deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, o prazo de garantia de projeto do sistema/componente e o memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel. INFORMAÇÕES GERAIS QUE DEVERÃO CONSTAR DO LAUDO 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito(a): 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Data do "Habite-se": 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12.
Data-limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela 1º vez, considerando o conceito de prazo de garantia: 13.
Quantidade de blocos e de unidades por bloco: 14.
Valor venal aproximado de cada unidade QUESITOS: 1.
Informe o(a) perito(a) se o(a) morador(a) do imóvel é o(a) beneficiário(a) que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (Sim ou não).
Explique. 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (Sim ou não).
Explique. 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5.
As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. 6.
Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7.
Caso seja constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o(a) perito(a) apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (citar a Norma Brasileira — NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos itens, esclarecendo se os vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.21, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Caso seja constatada a realização das manutenções referidas no item 8, o(a) perito(a) deve esclarecer se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico(a).
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (Texto). À ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais — R$).
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1.
Base Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — SINAPL.
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. 10.2.
Descrição completa dos serviços. 10.3.
Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica. 10.4.
Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo. (Números em reais — R$). 10.5.
Data-base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data-base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo(a) autor(a). 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (Sim ou não). 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada. (Imagens) (Vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) pelo(a) profissional técnico(a) que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA? Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477,§1º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.629,03, nos termos do art. 29 e da Tabela II, Outras Áreas, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham-me conclusos. -
25/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:04
Despacho
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25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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05/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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18/07/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001115-16.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: LIGEIA DE ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em evento 112, a parte autora alega que o seu imóvel sofreu diversos problemas estruturais que só podem ser avaliados por perito especializado em engenharia.
Por sua vez, o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Desse modo, é certo que a perícia na área de engenharia a ser realizada na unidade habitacional adquirida pela parte demandante não se enquadra no conceito de exame técnico previsto no art. 12 da Lei 10.259/01, de modo que a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal, conforme o entendimento mais recente do TRF2, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA .
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021).
Assim sendo, proceda a Secretaria a alteração do procedimento para que passe a seguir o Rito Comum.
Dê-se ciência às partes.
Sem prejuízo, e pelo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação da SERTENGE ENGENHARIA S/A (evento 127). No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Após, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:30
Despacho
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17/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 23:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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29/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/05/2025 19:36
Juntado(a)
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28/05/2025 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:03
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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10/04/2025 11:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50001918820254020000/TRF2
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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19/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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17/03/2025 08:26
Juntada de Petição
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14/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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13/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:30
Decisão interlocutória
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13/03/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04F para RJSGO02F)
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28/02/2025 15:06
Despacho
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28/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 13:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50001918820254020000/TRF2
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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10/01/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/01/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50001918820254020000/TRF2
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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06/11/2024 17:16
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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28/10/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:41
Suscitado Conflito de Competência
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22/10/2024 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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14/08/2024 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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22/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 78
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18/06/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 11:19
Juntada de Petição
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23/04/2024 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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02/04/2024 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2024 20:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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21/02/2024 10:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
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06/02/2024 07:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50029161020244025101/RJ
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01/02/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/01/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
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22/01/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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19/01/2024 19:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50029161020244025101/RJ
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17/01/2024 18:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50029161020244025101
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16/01/2024 17:17
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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16/01/2024 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/12/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/12/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:14
Despacho
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11/12/2023 16:02
Alterado o assunto processual
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11/09/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/05/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:24
Determinada a intimação
-
23/05/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/03/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 17:29
Determinada a intimação
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20/03/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2022 09:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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25/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/04/2022 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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15/04/2022 09:35
Juntada de Petição
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29/03/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2022 12:18
Determinada a intimação
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25/03/2022 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/12/2021 14:29
Juntada de Petição
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03/11/2021 13:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2021 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2021 13:48
Determinada a citação
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28/10/2021 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2021 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2021 16:50
Determinada a intimação
-
17/06/2021 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2021 15:32
Redistribuído por sorteio - (de RJSGO02S para RJSGOJE01F)
-
24/05/2021 15:32
Classe Processual alterada
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24/05/2021 05:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGOJE01F para RJSGO02S)
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24/05/2021 05:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/05/2021 03:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2021 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/04/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2021 13:34
Determinada a intimação
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19/04/2021 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2021 12:32
Redistribuído por sorteio - (RJSGO02S para RJSGOJE01F)
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09/04/2021 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/04/2021 23:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2021 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 11:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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26/03/2021 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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08/03/2021 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2021 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2021 09:53
Determinada a intimação
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06/03/2021 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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