TRF2 - 5006612-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006612-60.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS ROCHA LIMAADVOGADO(A): ALINE APARECIDA CHUFF NOCHITA (OAB RJ255517) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 29/07/2025, por LUIZ CARLOS ROCHA LIMA NOCHITA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu recurso administrativo interposto ainda em 07/05/2025, protocolo nº 164531345.
Relata a impetrante que, em 07/05/2025, apresentou recurso administrativo dirigido ao CRPS, protocolo 164531345, contra a decisão que indeferiu seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, até a presente data, não foi proferida decisão.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 12 do evento 1.
Evento 3, decisão da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu declinando da competência.
Evento 6, redistribuição por equalização.
Evento 8, decisão determinando intimação do impetrante para comprovação quanto à hipossuficiência alegada.
Evento 12, o impetrante junta documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência carreada no anexo 5 do evento 12 e a comprovação quanto a ausência de entrega de declarações de IR, DEFIRO ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 98 e 99, §3º, do CPC.
Com relação ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu recurso administrativo protocolo nº 164531345.
Ciente o impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo.
Afinal, este Juízo não detém competência para apreciação de pedido quanto à concessão ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial.
Pois bem.
Com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o impetrante apresentou o recurso administrativo em 07/05/20253, protocolo nº 164531345, ainda pendente de análise.
Ainda que não se olvide do disposto no Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4061, de 12/12/2022 e IN CRPS nº 1, de 28/12/2022, quanto à possibilidade de o Conselheiro Relator, caso entender necessário solicitar diligências ao INSS e que, então, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para realizá-las; e que, conforme dispõe o art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o prazo de trinta dias somente se inicia a partir da conclusão da instrução, mesmo considerada a soma dos prazos, já foi ultrapassado o prazo previsto.
Dessa forma, tenho que está presente a probabilidade do direito alegado.
Não obstante, quanto à urgência, o impetrante não indica a urgência ou situação concreta de risco a ser debelada com a providência, mormente considerado que a análise do recurso não implica em necessária concessão do benefício, o qual, inclusive, já foi indeferido em decisão inicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos necessários, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o impetrante para esclarecer quanto à distinção do seu nome retirado dos registros da Receita Federal e nos documentos carreados ao feito.
Não obstante, solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Devendo a autoridade informar sobre o andamento do recurso do impetrante, protocolo nº 164531345 e eventuais pendências e diligências necessárias para sua conclusão.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais.
Por fim, cabe determinar a retificação do feito para inclusão da União como parte interessada.
Verifico que, no presente feito, pretende o impetrante compelir o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS a proferir decisão em seu recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo INSS.
Com relação à competência para julgamento de recurso interposto em face de decisão proferida pelo INSS, estabelecem o art. 126, da Lei nº 8.213/1991 e art. 303, I, “a”, do Decreto nº 3.048/1999, que compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão integrante do Ministério da Previdência Social (art. 304, do Decreto nº 3.048/1999, Portaria MPT nº 4.061/2022 e art. 2º, do Decreto nº 11.356/2023), julgar recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em processo de interesse de seus beneficiários e contribuintes.
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que, por integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social, é representado em juízo pela União (AGU).
Retifique o cadastramento do feito e dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após as informações, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. -
11/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006612-60.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS ROCHA LIMAADVOGADO(A): ALINE APARECIDA CHUFF NOCHITA (OAB RJ255517) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os autos vieram distribuídos a esta Vara Federal em razão da distribuição por equalização proveniente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçú. 2 - Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde fevereiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 3 - Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo adunar, em 15 dias, cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência;. -
28/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 14:49
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21F)
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06/08/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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06/08/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006612-60.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 10:13
Declarada incompetência
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29/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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