TRF2 - 5009786-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009786-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: WANDA FERREIRA PINTO DE CASTRO SALDANHAADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776)ADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO PELA REDE PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
DESCABIMENTO. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação da União Federal para realização de depósito judicial no valor de R$43.295,46 referente a 03 meses de uso do medicamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, bem como determinou a intimação da União pessoalmente, por meio do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde, para ciência e cumprimento da decisão do evento 89, sob pena de multa de R$ 10.000,000, sem prejuízo daquela já cominada na referida decisão, intimando ainda para fornecer no prazo de 5 dias link de acesso ao processo de autorização de compra do medicamento.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir se é cabível a imposição de multas à União pelo não fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, em descumprimento à tutela de urgência confirmada em sentença. III.
Razões de decidir 3.
Embora a interposição de agravo de instrumento após a prolação de sentença nos autos originários seja medida atípica, cumpre observar que, no caso, foi proferida decisão pelo primeiro grau - após a sentença e a interposição da apelação pelo ora Agravante - fixando multa para o cumprimento de tutela de urgência concedida na sentença. 4.
A ratio da cominação de multa diária por descumprimento (astreintes) é a concretização das ordens judiciais, com o desígnio de assegurar a efetividade das decisões com o adimplemento da obrigação no prazo estabelecido, possuindo caráter coercitivo e não ressarcitório. Conquanto não comprovado o cumprimento, é certo que foram empreendidos esforços nesse sentido, como se infere dos documentos anexados, de modo que a fixação de multa mostra-se excessiva e desproporcional, especialmente porque o ente não se furtou ao cumprimento da medida. 5.
No caso, a tutela de urgência foi concedida em sentença, proferida em 13.12.2023, contra a qual foi apresentada apelação pela União em 15.02.2024, sendo que até o momento a apelação não foi julgada.
Nesse sentido, não se pode descuidar que se trata de decisão precária, uma vez que o apelo interposto pela União se encontra pendente de análise. 6. Noutro Giro, em relação ao requerimento de redirecionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro e à aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG no cumprimento da decisão judicial, observa-se que tais matérias não foram objeto de apreciação pelo Magistrado da Primeira Instância nas decisões agravadas, sendo incabível sua apreciação pelo Tribunal neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 09:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 09:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 08:52
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2ºADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009786-14.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 304) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: WANDA FERREIRA PINTO DE CASTRO SALDANHA ADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776) ADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
23/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 304
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23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009786-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WANDA FERREIRA PINTO DE CASTRO SALDANHAADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776)ADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra as decisões proferidas pelo MM.
Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5014934-63.2024.4.02.5101/RJ, determinou a intimação da União Federal para realização de depósito judicial no valor de R$43.295,46 referente a 03 meses de uso do medicamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (evento 89, DESPADEC1), bem como determinou a intimação da União pessoalmente, por meio do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde, para ciência e cumprimento da decisão do evento 89, sob pena de multa de R$ 10.000,000, sem prejuízo daquela já cominada na referida decisão, intimando ainda para fornecer no prazo de 5 dias link de acesso ao processo de autorização de compra do medicamento (evento 105, DESPADEC1).
Como razões recursais (evento 1, DOC1), alega a Agravante, em síntese: (i): "a determinação de fornecimento do fármaco não incorporado, em descompasso com o decidido no RE 1366243 (Tema 1234) e no RE 566.471 (Tema 6), importará em sérias dificuldades para seu cumprimento, dado que a União terá de realizar licitação não planejada, retirando recursos orçamentários que iriam atender outra necessidade de saúde da população." (ii): "O exíguo prazo IMEDIATO ( não se sabe quantos dias) para cumprir a determinação judicial, desconsidera todos os procedimentos que são necessários para haver liberação de dinheiro público, ainda que por força de determinação judicial". (iii): "a União desde já, requer a observância dos ditames da súmula vinculante n.º 60, chamando-se o Estado ou Município para dar cumprimento ao decisum" (iv): "pugna-se pelo afastamento da cominação de multa diária, sendo de extrema necessidade a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e o seu acolhimento." (v): "deve ser determinada a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG no cumprimento da decisão judicial, o que não foi observado pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro" É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Embora a interposição de agravo de instrumento após a prolação de sentença nos autos originários seja medida atípica, cumpre observar que, no caso, foi proferida decisão pelo primeiro grau - após a sentença e a interposição da apelação pelo ora Agravante - fixando multa para o cumprimento de tutela de urgência concedida na sentença.
Na origem, cuida-se cumprimento provisório de sentença pelo qual a Exequente objetiva o bloqueio de verbas públicas existentes em contas bancárias pertencentes aos entes responsáveis no valor equivalente a 3 meses de tratamento com o medicamento Nintedanibe 150mg, para aquisição junto à rede privada. É consabido que a ratio da cominação de multa diária por descumprimento (astreintes) é a concretização das ordens judiciais, com o desígnio de assegurar a efetividade das decisões com o adimplemento da obrigação no prazo estabelecido, possuindo caráter coercitivo e não ressarcitório.
Nos moldes do que preceitua o art. 537 do CPC, “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, sendo certo, ainda, conforme disposto no §1º do citado artigo, que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”, dado que a finalidade precípua da multa é a execução da obrigação de fazer em determinado prazo e não, repise-se, o enriquecimento da parte que almeja o cumprimento da referida obrigação.
Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 98), quanto a “Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros” (REsp 4.474.665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 22.06.2017).
No caso, cumpre verificar que a tutela de urgência foi concedida em sentença, proferida em 13.12.2023, contra a qual foi apresentada apelação pela União em 15.02.2024, sendo que até o momento a apelação não foi julgada.
Apesar de ser decisão concessiva de tutela de urgência e, como tal, mereça o adequado cumprimento, não se pode descuidar que se trata de decisão precária, uma vez que o apelo interposto pela União se encontra pendente de análise.
Conquanto não comprovado o cumprimento, é certo que foram empreendidos esforços nesse sentido, como se infere dos documentos anexados, de modo que a fixação de multa mostra-se excessiva e desproporcional, especialmente porque o ente não se furtou ao cumprimento da medida.
Vale lembrar que, diferentemente do particular, a Administração Pública depende de um conjunto complexo de ações para que as medidas sejam efetivadas, tendo sido demonstrado que foi efetuado requerimento administrativo para atendimento da determinação judicial.
Destarte, diante da peculiaridade da situação concreta, cumpre afastar a aplicação de astreintes à Fazenda Pública, tendo em vista que ausentes os requisitos para sua cominação, uma vez que inexiste recalcitrância da União, que demonstrou empreender esforços para o cumprimento da decisão.
Noutro Giro, em relação ao requerimento de redirecionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro e à aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG no cumprimento da decisão judicial, observa-se que tais matérias não foram objeto de apreciação pelo Magistrado da Primeira Instância nas decisões agravadas, sendo incabível sua apreciação pelo Tribunal neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e suspendo as multas estabelecidas nas decisões agravadas até o julgamento definitivo deste recurso. Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 11:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105, 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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