TRF2 - 5006628-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006628-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GIOVANNA DOS SANTOS CORDEIRO TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA (OAB RJ161417) DESPACHO/DECISÃO NOMEIO o Dr.
MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS, CRM/RJ: 387103, como perito médico do Juízo e DESIGNO a perícia médica para o dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Periciado: GIOVANNA DOS SANTOS CORDEIRO TAVARESData: 13/10/2025 às 15:30h.Local: Consultório Dr.
Mário Barrocas - Av.
Dr.
Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
Referências: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado PREZUNIC.Perito: MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), de acordo com os critérios previstos no art. 28, § 1º, incisos I e IV, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como em conformidade com o seu anexo único, tabela V, alterado pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025.
Intime-se o(a) perito(a).
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à perícia agendada.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA NA DECISÃO RETRO (evento 18, DESPADEC1).
Com a juntada do laudo pericial, solicite-se, por meio do AJG, o pagamento dos honorários periciais, comprometendo-se o Sr.
Perito, desde já, a prestar ulteriores informações caso haja necessidade.
Em seguida, cumpram-se as demais deliberações da decisão anterior. -
14/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/09/2025 19:13
Determinada a intimação
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14/09/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIOVANNA DOS SANTOS CORDEIRO TAVARES <br/> Data: 13/10/2025 às 15:30. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque d
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006628-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GIOVANNA DOS SANTOS CORDEIRO TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA (OAB RJ161417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por GIOVANNA DOS SANTOS CORDEIRO TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Atendido, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/08/2025 05:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006628-14.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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