TRF2 - 5002073-82.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002073-82.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOSE BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESA NEVES FRANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181392) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:29
Despacho
-
02/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/06/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 14/05/2025
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/06/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
20/04/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/04/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:02
Determinada a intimação
-
11/04/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000932-51.2025.4.02.5005
Larissa Salim Areas Chaves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Barroso Gasparini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000751-03.2018.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Maurina Ferraz dos Santos
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2018 15:51
Processo nº 5000139-76.2025.4.02.5114
Clemilda Correa Bastos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 13:03
Processo nº 5006646-78.2024.4.02.5117
Daniel Isaque Coitinho Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003639-92.2025.4.02.5101
Letice de Souza Freire Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ethiene Cristina Moura Costa Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:33