TRF2 - 5106990-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5106990-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO RAT E AO ADRAT.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS DESVINCULADAS DA EXPOSIÇÃO A RISCO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 149 DA CF E AOS PRINCÍPIOS DA REFERIBILIDADE E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência do mandado de segurança impetrado pela embargante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do art. 149 da Constituição Federal; (ii) saber se a embargante possui direito de afastar da base de cálculo do RAT e do ADRAT parcelas remuneratórias desvinculadas de risco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a natureza das contribuições sociais previdenciárias, previstas no art. 195 da CF, assentando que sua base de incidência se funda no princípio da solidariedade, e não em relação sinalagmática entre risco e contribuição. 5.
Restou consignado que a solidariedade, valor constitucional que orienta o custeio da seguridade social, legitima a inclusão das verbas remuneratórias discutidas na base de cálculo, independentemente de vínculo direto com a exposição ao risco. 6.
A tese da embargante, ao invocar o art. 149 da CF, foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão.
Pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 7.
Jurisprudência do STJ afasta a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito, reafirmando que a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza sua utilização como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, os quais não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 149 e 195; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), julgado em 08/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 128
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/08/2025 13:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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20/08/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 11:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 07:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 12:22
Juntado(a)
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5106990-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT e ao ADRAT.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS DESVINCULADAS DA EXPOSIÇÃO A RISCO AMBIENTAL.
CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de mandado de segurança impetrada por empresa contribuinte objetivando o afastamento da incidência das contribuições ao SAT/RAT e ao FAP (antigo ADRAT) sobre valores pagos a título de férias usufruídas e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário-paternidade e décimo terceiro salário.Apelação interposta pela impetrante, reiterando os pedidos e sustentando a ausência de referibilidade entre as verbas em questão e a finalidade das contribuições ao SAT/RAT e ao FAP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência das contribuições ao RAT e ao ADRAT sobre verbas trabalhistas desvinculadas da efetiva exposição do empregado a riscos ambientais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A base constitucional das contribuições em comento encontra-se no art. 195 da Constituição Federal, que institui o princípio da solidariedade como fundamento do financiamento da seguridade social. 4.
A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 22, determina que a contribuição ao SAT/RAT incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos empregados, não fazendo distinção quanto à vinculação direta com a exposição ao risco. 5.
Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a natureza remuneratória das parcelas discutidas, autorizando a incidência das contribuições previdenciárias patronais e, por extensão, das contribuições ao RAT e ao ADRAT. 6.
A tese da referibilidade, na forma como sustentada pela apelante, não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, uma vez que o vínculo entre a contribuição e a remuneração do trabalhador não exige exposição concreta e individualizada ao risco, mas sim aderência ao modelo solidário e distributivo de custeio da seguridade social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A contribuição ao RAT e ao ADRAT incide sobre a totalidade das verbas de natureza remuneratória pagas aos empregados, independentemente da exposição concreta ao risco ambiental, em observância aos princípios constitucionais da solidariedade e da equidade que regem o financiamento da seguridade social." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STF, Súmula 688; STJ, REsp 1.230.957/RS; STJ, AgInt no REsp 1892052/SC; TRF2, AC 5044697-55.2023.4.02.5001; TRF2, AC 5000662-95.2023.4.02.5102; TRF2, AC 5067136-85.2022.4.02.5101; TRF2, AC 5010435-16.2022.4.02.5001; TRF2, AC 0032786-74.2013.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/06/2025 12:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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17/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 17:21
Juntado(a)
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13/06/2025 16:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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