TRF2 - 5009666-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5009666-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: GUILHERME MORAES CARDOZO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
-
17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 238
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 17:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
26/08/2025 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB23 para GAB22)
-
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
25/08/2025 16:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
25/08/2025 11:09
Juntada de Petição
-
22/08/2025 20:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/08/2025 20:23
Declarada suspeição por
-
20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
20/08/2025 16:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 22:24
Juntada de Petição
-
17/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009666-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GUILHERME MORAES CARDOZOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Guilherme Moraes Cardozo, nos autos da tutela cautelar antecedente proposta em face da Universidade Federal Fluminense – UFF e do Estado do Rio de Janeiro, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ.
Por meio da demanda originária, o agravante objetiva a anulação da questão nº 80 da prova objetiva do concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alegando, em síntese, que a formulação da questão impugnada incorreu em manifesta ilegalidade, por exigir do candidato conhecimento normativo específico sem a devida transcrição do texto legal correspondente no enunciado da questão, o que violaria os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia.
Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, argumentando que a manutenção da eficácia da referida questão pode comprometer irremediavelmente sua classificação e, por conseguinte, sua participação nas próximas fases do certame, inclusive o Teste de Aptidão Física – TAF, frustrando eventual provimento jurisdicional final.
Conclusos, decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sobre a matéria tratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Confira-se a respectiva ementa: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, Tribunal Pleno, RE 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2015) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
Veja-se, nessa esteira, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2.
Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 73.741/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, disponibilizado em 02/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
BANCA EXAMINADORA.
SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.) IV - A Corte de origem assim se manifestou: ‘(...) Assim, ausente direito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...).’ V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: (RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
IX - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 69.442/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, disponibilizado em 16/08/2023) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
PROVA DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE BACHAREL DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de incursão do poder judiciário nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso na correção de provas e avaliação de títulos, salvo manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2019; RMS 47.417/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019. 2.
No caso dos autos, não se constata tenha a Comissão do concurso incorrido em alguma ilegalidade, na medida em que o recorrente, ao contrário dos candidatos paradigmas apontados, não logrou comprovar o exercício de atividades privativas de bacharel em direito, não cumprindo os requisitos exigidos no edital do certame para a obtenção da pontuação pretendida, não havendo, também, o que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido.” (STJ, Primeira Turma, RMS 62.025/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 23/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada.
II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’ (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes).
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 26/09/2019) “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido.” (STJ, Primeira Turma, RMS 47.417/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 20/02/2019) Da análise das justificativas de respostas apresentadas pela banca examinadora, obtidas junto ao sítio eletrônico da Coordenação de Seleção Acadêmica, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal Fluminense – UFF1, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, a prática de manifesta ilegalidade ou o descumprimento de qualquer norma editalícia, mas apenas o descontentamento da parte recorrente com as questões elaboradas e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora, não tendo sido demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 1. https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/02/UFF-COSEAC-SEAP-RJ-2024_JUSTIFICATIVASDASRESPOSTAS.pdf ↩ -
30/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:38
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 12:38
Despacho
-
18/07/2025 15:50
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002897-64.2025.4.02.5005
Levi Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2025 16:30
Processo nº 5020989-05.2025.4.02.5001
Theo Martins
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015962-32.2025.4.02.5101
Vladimir de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Luciano Lopes da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002383-93.2025.4.02.5108
Paulo Roberto Rangel Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002917-31.2025.4.02.5110
Fabio Jose Maximiano
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Silvio Teixeira de Souza Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00