TRF2 - 5021214-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:58
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 07:58
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021214-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): MONIKY DASNAYA DE FARIAS SILVA SÁ BARRETO (OAB RN018060) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Autora com 83 anos de idade e com fêmur quebrado desde 21.06.2025.
Aguardando, desde 30.06.2025 (há mais de 40 dias), autorização do FUSEX para realização de cirurgia no local onde se encontra hospitalizada (Vitória Apart Hospital) ou transferência para outro nosocômio (provavelmente no RJ) com o objetivo de realizar tal cirurgia. A identidade de dependente militar da autora (RG4- evento 01) não é suficiente, por si só, para comprovar de forma definitiva a existência de relação jurídica que a enquadre como beneficiária do FUSEX.
Seria necessário o cartão do Fundo ou outro documento equivalente.
Entretanto, tal identidade, acompanhada da alegação dos médicos de que mantiveram contato com o Fundo, indicam elevada probabilidade da autora ser, sim, beneficiária.
E para fins de antecipação de tutela, basta a probabilidade.
Por sua vez, a idade da autora (83 anos) e a natureza da mazela envolvida (fratura de fêmur) indicam, por si só, o periculum in mora.
Na verdade, o laudo do evento 05 ratifica o risco envolvido, em especial pela possibilidade de trombose, evento que pode ser fatal.
Nesse contexto, e em sede de cognição sumária, estou convencido de que a demora de cerca de 40 (quarenta) dias para que o FUSEX se posicionasse sobre a cobertura do evento me parece inadmissível, tendo em vista o risco narrado pelos médicos. A VIDA DA AUTORA ENCONTRA-SE EM RISCO.
Defiro tutela de urgência.
Determino que o FUSEX adote as medidas administrativas e materiais necessárias, para que a cirurgia de fêmur da autora seja realizada, podendo a mesma ocorrer no Vitória Apart Hospital ou em Hospital indicado pelo FUSEX.
Todos os custos com eventual transferência de nosocômio, inclusive de um acompanhante, deverão ser arcados pelo FUSEX.
Tais medidas administrativas devem ser definidas no prazo de 02 (dois) dias úteis.
A cirurgia da autora, onde quer que venha a ser realizada, deverá ocorrer no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, ou seja, 05 (cinco) dias úteis após o prazo de 02 (dois) dias úteis para manifestação administrativa.
Fixo multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) para eventual descumprimento de qualquer dos dois prazos acima.
As astreintes em tela apresentam-se elevadas por haver risco à vida humana. Intime-se a União, junto à AGU, através do Oficial de Justiça de Plantão.
Tal intimação poderá ser efetivada por meio de diligência on line.
Intime-se o FUSEX, perante seu Núcleo Administrativo situado nas dependências do 38º Batalhão de Infantaria do Exército, em Vila Velha-ES.
Tal núcleo deverá repassar a intimação ao setor competente.
O nome e CPF do encarregado do Núcleo deverá ser registrado pelo Oficial de Justiça na certidão correspondente.
Se, por qualquer motivo, não houver tal Núcleo ou o mesmo estiver inoperante, mesmo que temporariamente, a responsabilidade deverá ser redirecionada ao Comando do Batalhão, na figura do Comandante ou de qualquer outro Oficial, de acordo com as atribuições internas da Organização Militar.
A diligência em tela deverá ser efetivada pelo Oficial de Justiça de Plantão, na modalidade presencial.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a flexibilizar a ordem em tela, em busca de celeridade e/ou eficácia, de acordo com seu juízo discricionário, na qualidade de longa manus. Intime-se o Vitória Apart Hospital, na qualidade de interessado, através do Oficial de Justiça de Plantão, para ciência.
Tal intimação poderá ser efetivada por meio de diligência on line.
Expeça-se Representação ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Militar para que, desde logo, tomem conhecimento da demora do FUSEX em definir o tratamento de idoso com mais de 80 anos e em situação de risco à sua vida. Não se efetive citação da União.
Tal medida será realizada após a estabilização da liminar.
Cumpra-se. -
11/08/2025 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 10:09
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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11/08/2025 10:09
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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11/08/2025 10:06
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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10/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVITJE02S)
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04/08/2025 17:33
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 18:31:44)
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021214-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): MONIKY DASNAYA DE FARIAS SILVA SÁ BARRETO (OAB RN018060) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente ação não versa sobre questão afeta à saúde pública, mas, sim, sobre obrigação de fazer, consubstanciada em assegurar e custear o tratamento cirúrgico adequado à Autora, e sendo o valor da causa (R$ 1.000,00) insuficiente para fazer superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja competência para o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, afastada está a competência desse Juízo. É que, em se tratando da Justiça Federal, à exceção das demais hipóteses estabelecidas pelos outros parágrafos e incisos daquele dispositivo legal, as causas somente podem ser examinadas pelo Juízo Comum quando excedem a alçada já mencionada.
Pelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito e determino a sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal, em atenção art. 42, IV, da TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Retifiquem-se, conforme o caso, o rito e o assunto cadastrados. -
21/07/2025 19:54
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:12
Declarada incompetência
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21/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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