TRF2 - 5003982-95.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003982-95.2024.4.02.5110/RJAUTOR: DAVID ANDRADE DE CARVALHOADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)SENTENÇAAssim sendo, dou parcial provimento aos embargos de declaração do evento 46 de modo que a sentença passe a ter a seguinte redação: "
I -RELATÓRIO O autor é servidor público federal do Ministério da Saúde, exercendo o cargo de agente de combate às endemias e foi cedido pelo SUS ao Município de Nova Iguaçu. Aduz que recebe o adicional de insalubridade no valor equivalente a 10% de seu vencimento básico (grau médio) e alega que faz jus à percepção no valor equivalente a 20% (grau máximo) com base na legislação municipal que assegura aos servidores do Município de Nova Iguaçu a percepção neste patamar.
Deferida a gartuidade de justiça e a prioridade de tramitação por ser a parte autora idosa (cf. evento 4).
Contestação apresentada pela União Federal (cf. evento 11), requerendo o reconhecimento da improcedência de todos os pedidos autorais.
As partes requereram a juntada superveniente de documentos necessários ao deslinde da controvérsia (cf. eventos 20 e 22). a informação de cessão do servidor ao Município de Nova Iguaçu, o qual fundamenta o seu pleito de adicional de insalubridade com base nessa legislação municipal.
Esta é a lide posta nos autos.
Passo a fundamentar e decidir.
II ? FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de prescrição suscitada pela União Federal, porque se tratando de relação de trato sucessivo, não se cogita de prescrição do fundo de direito, mas apenas da quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Logo, como esta ação foi ajuizada em 17/4/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/4/2019. Passando ao exame do mérito, verifica-se que a parte autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade, bem como a percepção dos valores pretéritos, com fulcro na Lei Municipal n. 4.877, 20 de dezembro de 2019, promulgada pelo Prefeito do Município de Nova Iguaçu (cf. evento 1, OUT10) e publicada no Diário Oficial do município do dia 23 de dezembro de 2019. Em relação ao pleito de recebimento do adicional de insalubridade, a Lei nº 8.112/1990, nos artigos 68 a 72, assegurou aos servidores públicos civis o direito à percepção de adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
De modo específico, o artigo 12 da Lei nº 8.270/1991 disciplinou o pagamento de adicionais aos servidores públicos federais em virtude de exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, assim dispondo: "Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente." Desse modo, o servidor público federal que laborar em condições insalubres fará jus à concessão do referido adicional de insalubridade, entre 5% e 20%, de acordo com o grau de risco. A seu turno, o anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, é claro ao prever que são classificadas no grau máximo de insalubridade as atividades que submetem o trabalhador a contato permanente com as seguintes substâncias químicas: "ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1.
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO Insalubridade de grau máximo Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos.
Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.
Preparação do Secret.
Produção de trióxido de arsênico. [...] CARVÃO Insalubridade de grau máximo Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores. [...] CHUMBO Insalubridade de grau máximo Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo. [...] CROMO Insalubridade de grau máximo Fabricação de cromatos e bicromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.
FÓSFORO Insalubridade de grau máximo Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco. [...] HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992).
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
MERCÚRIO Insalubridade de grau máximo Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS Insalubridade de grau máximo Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS (Alterado pela Portaria SSST n.º14, de 20 de dezembro de 1995) Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via: - 4 - amino difenil (p-xenilamina); - Produção de Benzidina; - Betanaftilamina; - 4 - nitrodifenil, Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.
Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.
Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A.
OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau máximo Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias: - Éter bis (cloro-metílico) - Benzopireno - Berílio - Cloreto de dimetil-carbamila - 3,3' ? dicloro-benzidina - Dióxido de vinil ciclohexano - Epicloridrina - Hexametilfosforamida - 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina) - 4,4' - metileno dianilina - Nitrosaminas - Propano sultone - Betapropiolactona - Tálio - Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel." Como o autor já recebe o adicional de insalubridade, no percentual de 10% do vencimento básico (cf. consta do evento 1, CHEQ8 e evento 11,FINANC3), de acordo com o estatuto jurídico de regência e com base no laudo técnico-ambiental administrativo lavrado segundo a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria n° 3214/1978 do Ministério do Trabalho, é desnecessária a produção de prova pericial no local de trabalho com o objetivo de aferir a eventual exposição aos agentes nocivos à saúde (cf. evento 28, OUT6).
A jurisprudência citada pelo autor (cf. evento 36) refere-se aos servidores municipais e as decisões foram prolatadas pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, razão pela qual não serve de parâmetro como precedente para análise de pedido de majoração de adicional de insalubridade de servidor público federal.
Ademais, não há nos autos informação de que tenha sido repassado tal benefício aos servidores cedidos, tampouco que tal encargo econômico-financeiro tenha sido atribuído ao órgão cedente (União Federal).
Nos termos do laudo administrativo, restou esclarecido que a parte autora não trabalha, de forma habitual e permanente, com os agentes químicos indicados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (cf. evento 28, OUT6), não fazendo jus ao adicional em grau máximo.
Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intimem-se." -
09/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/08/2025 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003982-95.2024.4.02.5110/RJAUTOR: DAVID ANDRADE DE CARVALHOADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 00:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:02
Despacho
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12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:31
Juntada de Petição
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 21:02
Decisão interlocutória
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05/11/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:15
Determinada a intimação
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09/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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