TRF2 - 5001370-74.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001370-74.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): MARIANA AZEREDO FERREIRA LIMA (OAB RJ261102)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB SP393850)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001370-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): MARIANA AZEREDO FERREIRA LIMA (OAB RJ261102) DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ITAU UNIBANCO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , BANCO PAN S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO AGIBANK S.A , em sede de tutela de urgência, “ Determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao seguro não solicitado, bem como dos empréstimos consignados, até decisão final, tendo em vista a grave situação de superendividamento em que se encontra o Auto”.
Como provimento final, requer: 3.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para suspender imediatamente os descontos dos empréstimos consignados, dos cartões de créditos e do seguro não solicitado. 4.
A declaração de NULIDADE DOS CONTRATOS DE SEGURO, com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A REVISÃO DOS CONTRATOS de empréstimo consignado para adequar os valores descontados ao limite de 30% da renda do Autor, conforme a legislação aplicável.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência. CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01), especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:42
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:41
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 18
-
03/06/2025 19:58
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Petição
-
16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Petição
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2025 10:11
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/04/2025 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/04/2025 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2025 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2025 04:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/04/2025 01:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/04/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:49
Determinada a intimação
-
01/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
-
27/03/2025 10:00
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
10/03/2025 19:00
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 22:19
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016007-36.2025.4.02.5101
Jose Antonio Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Luana Gouveia Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099786-88.2022.4.02.5101
Sergio Luiz do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108878-56.2023.4.02.5101
Marilene Salama
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001201-69.2025.4.02.5109
Regina Alice de Resende Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Rui Barbosa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001960-36.2025.4.02.5108
Corais e Conchas Suites LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ricardo Vitor Cardim de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00