TRF2 - 5003583-85.2023.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 15:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
-
22/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/08/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003583-85.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: JOSE RIBEIRO DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DER EM 22/11/2023, QUANDO O AUTOR TINHA 60 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO A SER COMPROVADO. 1) DAS PREMISSAS TEÓRICAS ACERCA DOS SEGURADOS ESPECIAIS.
O SEGURADO ESPECIAL DEVE SER UM PRODUTOR RURAL (E SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, BEM COMO O FILHO OU A ESTE EQUIPARADO DO SEGURADO, QUE, COMPROVADAMENTE, TRABALHEM EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR), PESSOA QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE DE AGRICULTOR E QUE, COM VENDA CONTÍNUA DO SEU EXCEDENTE, CONTRIBUI COM A SEGURANÇA ALIMENTAR DA POPULAÇÃO EM GERAL, EM ESPECIAL A URBANA.
A CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL DO SEGURADO ESPECIAL (ART. 195, §8º) APONTA CLARAMENTE NESSE SENTIDO: “O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAIS E O PESCADOR ARTESANAL, BEM COMO OS RESPECTIVOS CÔNJUGES, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, CONTRIBUIRÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DE UMA ALÍQUOTA SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E FARÃO JUS AOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS DA LEI”. NESSE MESMO SENTIDO, É O ART. 11 DA LBPS.
PORTANTO, OS REQUISITOS NUCLEARES DA FIGURA DO SEGURADO ESPECIAL SÃO: (I) O TRABALHO PESSOAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR; E (II) A VENDA DA PRODUÇÃO.
TRATA-SE DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
ALGUÉM QUE SEJA POSSUIDOR DE TERRA, MAS QUE NÃO TRABALHE NELA OU QUE EMPREGUE APENAS OU PREDOMINANTEMENTE A MÃO DE OBRA DE TERCEIROS, NÃO É SEGURADO ESPECIAL, POR FALTAR O TRABALHO PESSOAL.
ALGUÉM QUE EXERÇA PESSOALMENTE PLANTIO E COLHEITA APENAS PARA CONSUMO PRÓPRIO OU FAMILIAR, SEM VENDA DO QUE PRODUZ, TAMBÉM NÃO É SEGURADO ESPECIAL. 2) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER OU AO REQUISITO ETÁRIO.
O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A SER COMPROVADO PARA QUE O AUTOR TENHA DIREITO À APOSENTADORIA RURAL DEVE SER O EQUIVALENTE À CARÊNCIA DE 180 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU À DER.
O AUTOR NASCEU EM 30/09/1963, PORTANTO, CONSIDERANDO O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO, O AUTOR DEVE COMPROVAR QUE EXERCEU ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE 01/10/2008 A 30/09/2023.
CONSIDERANDO A DER, DE 01/12/2008 A 22/11/2023. A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DEVER SER FEITA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, AINDA QUE INDICIÁRIA, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
A FIM DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ALEGADO, O AUTOR JUNTOU OS SEGUINTES DOCUMENTOS: (I) CERTIDÃO DE CASAMENTO DO AUTOR COM RUTH DE LIMA SILVA, QUE PASSOU A ASSINAR COMO RUTH SILVA DE MEDEIROS, COM DATA DE 31/10/1981, NA QUAL CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR (EVENTO 1, PROCADM3, PÁGINA 10); (II) CONTRATOS DE MEAÇÃO ENTRE O PROPRIETÁRIO CARLOS ROBERTO DE REZENDE E RUTH DE LIMA SILVA, DE 12/07/2000 (SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA), 16/07/2001 (SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA), 16/09/2010 (COM RECONHECIMENTO DE FIRMA) (EVENTO1, PROCADM3, PÁGINAS 11/13); (III) FICHA DE MATRÍCULA DO FILHO DO AUTOR, MAICON SILVA DE MEDEIROS, NA QUAL CONSTA A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL PARA AMBOS OS PAIS, REFERENTE AOS ANOS DE 2002, 2003 E 2004, COM CARIMBO DE "CONFERE COM ORIGINAL" ASSINADO PELA DIRETORA DA ESCOLA (EVENTO 1, PROCADM3, PÁGINA 16); E (IV) CERTIDÃO DE ÓBITO DE RUTH SILVA MEDEIROS, OCORRIDO EM 18/02/2022 EVENTO 1, PROCADM3, PÁGINA 17). O AUTOR POSSUI VÍNCULOS URBANOS NO CNIS (DE 01/08/2012 A 31/08/2012; DE 01/04/2013 A 11/09/2013; E DE 17/09/2014 A 06/08/2015), OS QUAIS FORAM CONTABILIZADOS PELO INSS.
A TOTALIZAÇÃO FOI DE 1 ANO, 5 MESES E 1 DIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 19 CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA CARÊNCIA.
A ESPOSA DO AUTOR ERA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADA POR IDADE RURAL E, COM SEU ÓBITO, O AUTOR PASSOU A SER BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE EM 18/02/2022.
ASSIM, QUANTO À PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA, VERIFICA-SE QUE O ÚNICO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR É O CONTRATO DE MEAÇÃO ENTRE O PROPRIETÁRIO CARLOS ROBERTO DE REZENDE E RUTH DE LIMA SILVA, COM INÍCIO EM 2010 E VALIDADE ATÉ 2013 (EVENTO 1, PROCADM3, PÁGINA 13).
ESSE DOCUMENTO SERIA VÁLIDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR, MAS APENAS ATÉ O INÍCIO DOS VÍNCULOS URBANOS CONSTANTES NO CNIS DO AUTOR, DE 01/08/2012 A 31/08/2012; DE 01/04/2013 A 11/09/2013; E DE 17/09/2014 A 06/08/2015.
OS VÍNCULOS URBANOS ENCERRAM O PERÍODO DE POTENCIAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR, UMA VEZ QUE HOUVE QUEBRA NA CONDIÇÃO E NO LOCAL DE TRABALHO, SENDO NECESSÁRIO, PARA OS PERÍODOS APÓS O ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO VÍNCULO URBANO, A APRESENTAÇÃO DE NOVO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PORTANTO, O AUTOR NÃO COMPROVOU AS 180 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA A CARÊNCIA (ART. 25, II DA LEI 8.213).
A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO É DEVIDA.
FICA CASSADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELA SENTENÇA. PARA EVITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, DEVE-SE DESTACAR QUE O ACÓRDÃO PRESENTE NÃO ENFRENTOU O TEMA DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PORQUE O RECURSO DO INSS NÃO TROUXE QUALQUER ALEGAÇÃO NESSE SENTIDO.
NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade rural, com DER em 22/11/2023, quando o autor tinha 60 anos.
O autor estava representado por procurador. O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM 3.
A autodeclaração está no Evento 1, PROCADM3, Páginas 7/9, na qual o autor alega o exercício de atividade rural no período de 12/07/2000 a 17/11/2023, em regime de economia familiar, com sua esposa Ruth, no cultivo de agrião, no Sítio das Peras, cujo proprietário é Carlos Roberto de Rezende.
O INSS não reconheceu nenhum período como segurado especial e indeferiu o requerimento (Evento 1, PROCADM3, Página 25).
O requerimento foi indeferido pelo INSS sob os seguintes termos: "Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de divergência nas informações prestadas na autodeclaração, haja vista que declara trabalhar exclusivamente como rurícola desde 12/07/2000, no entanto, possui vínculo urbano superior a 120 dias no período.
Em relação aos documentos juntados aos autos para comprovação da atividade:Certidão de Casamento em período anterior ao requerido Contratos em nome da falecida esposa do requerente, sem citação ao seu nome e os dois primeiros sem registro em cartório e o último com 3 anos de duração .
Ficha escolar de filho, ano 2002, o que, entendemos, pode ser considerado, mas é insuficiente ao pleito 5.
Requerente também não possui idade mínima para aposentadoria híbrida com contagem do tempo urbano e rural." Em juízo, o pedido é o mesmo.
A gratuidade foi deferida no Evento 3.
Ao autor foi dada a oportunidade de juntar novos documentos.
Foi realizada audiência de instrução.
A sentença (Evento 27), julgou procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada.
O benefício foi implantado com DIB em 22/11/2023 e DIP em 01/12/2024 (Evento 32, OFIC1).
O recurso (Evento 34) é do INSS e sustenta que a prova documental apresentada não é suficiente como início de prova material da atividade rural de todo período a ser comprovado.
Afirma que o documento mais recente apresentado é um contrato de parceria em nome da esposa do autor, com início em 2010 e validade até 2013, e que a prova material deve ser contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O autor apresentou contrarrazões (Evento 40).
Examino.
Das premissas teóricas acerca dos segurados especiais.
O segurado especial deve ser um produtor rural (e seu cônjuge ou companheiro, bem como o filho ou a este equiparado do segurado, que, comprovadamente, trabalhem em regime de economia familiar), pessoa que exerce profissionalmente a atividade de agricultor e que, com venda contínua do seu excedente, contribui com a segurança alimentar da população em geral, em especial a urbana.
A configuração constitucional do segurado especial (art. 195, §8º) aponta claramente nesse sentido: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Nesse mesmo sentido, é o art. 11 da LBPS. “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Portanto, os requisitos nucleares da figura do segurado especial são: (i) o trabalho pessoal ou em regime de economia familiar; e (ii) a venda da produção.
Trata-se de requisitos cumulativos.
Alguém que seja possuidor de terra, mas que não trabalhe nela ou que empregue apenas ou predominantemente a mão de obra de terceiros, não é segurado especial, por faltar o trabalho pessoal.
Alguém que exerça pessoalmente plantio e colheita apenas para consumo próprio ou familiar, sem venda do que produz, também não é segurado especial.
Da alegação de ausência de início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior à DER ou ao requisito etário.
O período de atividade rural a ser comprovado para que o autor tenha direito à aposentadoria rural deve ser o equivalente à carência de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou à DER.
O autor nasceu em 30/09/1963, portanto, considerando o implemento do requisito etário, o autor deve comprovar que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/10/2008 a 30/09/2023.
Considerando a DER, de 01/12/2008 a 22/11/2023. A comprovação da atividade rural dever ser feita por meio de prova documental, ainda que indiciária, corroborada pela prova testemunhal.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, o autor juntou os seguintes documentos: (i) certidão de casamento do autor com Ruth de Lima Silva, que passou a assinar como Ruth Silva de Medeiros, com data de 31/10/1981, na qual consta a profissão de lavrador (Evento 1, PROCADM3, Página 10); (ii) contratos de meação entre o proprietário Carlos Roberto de Rezende e Ruth de Lima Silva, de 12/07/2000 (sem reconhecimento de firma), 16/07/2001 (sem reconhecimento de firma), 16/09/2010 (com reconhecimento de firma) (Evento1, PROCADM3, Páginas 11/13); (iii) ficha de matrícula do filho do autor, Maicon Silva de Medeiros, na qual consta a profissão de trabalhador rural para ambos os pais, referente aos anos de 2002, 2003 e 2004, com carimbo de "confere com original" assinado pela diretora da escola (Evento 1, PROCADM3, Página 16); e (iv) certidão de óbito de Ruth Silva Medeiros, ocorrido em 18/02/2022 Evento 1, PROCADM3, Página 17). O autor possui vínculos urbanos no CNIS (de 01/08/2012 a 31/08/2012; de 01/04/2013 a 11/09/2013; e de 17/09/2014 a 06/08/2015), os quais foram contabilizados pelo INSS.
A totalização foi de 1 ano, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 19 contribuições válidas para carência.
A esposa do autor era beneficiária de aposentada por idade rural e, com seu óbito, o autor passou a ser beneficiário da pensão por morte em 18/02/2022.
Assim, quanto à prova documental apresentada, verifica-se que o único documento contemporâneo ao período que se pretende comprovar é o contrato de meação entre o proprietário Carlos Roberto de Rezende e Ruth de Lima Silva, com início em 2010 e validade até 2013 (Evento 1, PROCADM3, Página 13).
Esse documento seria válido como início de prova material do período que se pretende comprovar, mas apenas até o início dos vínculos urbanos constantes no CNIS do autor, de 01/08/2012 a 31/08/2012; de 01/04/2013 a 11/09/2013; e de 17/09/2014 a 06/08/2015.
Os vínculos urbanos encerram o período de potencial qualidade de segurado especial do autor, uma vez que houve quebra na condição e no local de trabalho, sendo necessário, para os períodos após o encerramento do último vínculo urbano, a apresentação de novo início de prova documental.
Portanto, o autor não comprovou as 180 contribuições exigidas para a carência (art. 25, II da Lei 8.213).
A aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial não é devida.
Fica cassada a antecipação de tutela deferida pela sentença. Para evitar os embargos de declaração do INSS, deve-se destacar que o acórdão presente não enfrentou o tema da possibilidade de devolução das parcelas recebidas pela parte autora a título de antecipação de tutela porque o recurso do INSS não trouxe qualquer alegação nesse sentido.
Não há pedido declaratório de tempo de atividade rural. Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar o pedido improcedente.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS para cessar o benefício (Evento 35), implantado em razão da sentença, se ainda estiver ativo.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 20:51
Juntada de Petição
-
29/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
29/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:25
Conhecido o recurso e provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 17:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/01/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/12/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/12/2024 09:51
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
17/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 13/08/2024 14:30. Refer. Evento 23
-
13/08/2024 15:08
Juntada de Petição
-
12/08/2024 12:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 13/08/2024 14:30
-
22/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
19/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/06/2024 16:05
Despacho
-
18/06/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 21:11
Determinada a intimação
-
07/12/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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