TRF2 - 5072161-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112974720254020000/TRF2
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10/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 19:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112974720254020000/TRF2
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05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 12,00 em 30/08/2025 Número de referência: 1376149
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28/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072161-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Oportunamente, em havendo solicitações de informações, oficie-se ao Relator, informando-se, bem como sobre o art. 1.018 do CPC, em sentido positivo.
Tendo em vista que não há notícia nos autos de que fora atribuído efeito suspensivo ao agravo, cumpra a parte impetrante a decisão de evento 5. -
26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:32
Despacho
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26/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50112974720254020000/TRF2
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072161-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando para autorizar a Impetrante a excluir os valores de ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e COFINS, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário que doravante deixar de ser recolhido, nos termos do art. 151, IV, do CTN, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores. Relata que, quando revende mercadorias industrializadas por terceiros, assume, via de regra, a condição de contribuinte substituído de ICMS, uma vez que o contribuinte substituto procede à retenção antecipada do ICMS devido ao longo da cadeia (ICMS-ST), como se observa das notas fiscais anexas.
Alega que a Receita Federal do Brasil consolidou o equivocado entendimento de que o contribuinte substituído não pode excluir os valores de ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, razão pela qual a Impetrante vem sendo compelida a efetuar indevida inclusão, muito embora o A.
STF, no julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, tenha fixado a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Não recolheu custas. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Com efeito, a considerar os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
Por outro lado, também não vislumbro no caso o perigo de dano irreparável, já que a impetrante vem promovendo, ao longo dos anos, o recolhimento dos tributos ora questionados, não havendo demonstração nos autos de que o pagamento do valor cobrado possa inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
O mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a impetrante para que recolha as custas devidas, em 48 horas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00