TRF2 - 5011350-58.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:58
Juntada de Petição - 90 DIAS - Refer. ao Evento: 175
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16/08/2025 22:00
Juntada de Petição
-
04/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 163, 164 e 165
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165
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18/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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18/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165
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18/07/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5011350-58.2024.4.02.5110/RJ INDICIADO: WAGNER DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): MICHEL LIMA DE BRITO (OAB RJ245440)ADVOGADO(A): WALTER MARCELINO DE ARAUJO NETO (OAB RJ158255)INDICIADO: ROMULO RENATO SCUNZI SAMPAIOADVOGADO(A): MICHEL LIMA DE BRITO (OAB RJ245440)ADVOGADO(A): WALTER MARCELINO DE ARAUJO NETO (OAB RJ158255)INDICIADO: LUCAS MARQUES DA SILVA PAO TRIGOADVOGADO(A): MICHEL LIMA DE BRITO (OAB RJ245440)ADVOGADO(A): WALTER MARCELINO DE ARAUJO NETO (OAB RJ158255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante nº. 109735-1054/2024, lavrado pela 54ª Delegacia de Polícia, no dia 23/08/2024, em face de WAGNER DOS SANTOS GOMES, LUCAS MARQUES DA SILVA PAO TRIGO e ROMULO RENATO SCUNZI SAMPAIO, pela suposta prática do crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/1997, após policiais civis receberem informação acerca da operação de uma central clandestina de fornecimento de internet na Rua Cecília, nº. 77, casa 03, bairro Coelho da Rocha, São João de Meriti/RJ, por parte dos ora investigados, presos em flagrante delito, ocasião em que, ainda, fora apreendido o material descrito no Auto de Apreensão nº. 109736-1054/2024, em tese utilizado pelos mesmos na operação da central clandestina.
Evento 13, decisão judicial proferida por este Juízo indeferindo, naquela oportunidade, a restituição dos bens apreendidos, bem como determinando que o representante legal da pessoa jurídica NAVEGAÍ SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA trouxesse aos autos as licenças de instalação e funcionamento da central de telecomunicações.
Evento 43, decisão judicial (i) indeferindo o pedido de reconsideração da decisão contida no evento 13, mantendo a apreensão dos bens descritos no Termo de Apreensão; e (ii) deferindo a restituição do veículo VW/GOL, cor branca, 2019/2020, placa QUL4H66, chassis 9BWAG45U3LT044375, RENAVAM nº. *12.***.*99-34.
Evento 60, resultado das diligências policiais e relatório policial final, destacando que a pessoa jurídica VELOCIDADE DA COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ 57.***.***/0001-72 obteve dispensa de autorização para execução do Serviço de Comunicação de Multimídia - SCM em 24/11/2024, , quando do seu cadastramento na Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL, apontando, ainda, a presença de causa excludente da ilicitude da conduta, qual seja, estado de necessidade.
Evento 68, manifestação do Ministério Público Federal pela imediata restituição dos bens apreendidos, por ter sido demonstrado que a pessoa jurídica VELOCICOM possuía autorização para desenvolver atividades de telecomunicação.
Evento 70, decisão judicial proferida por este Juízo DEFIRINDO o pedido de restituição imediata do material descrito no Termo de Apreensão nº. 4923876/2024.
Evento 77, promoção de arquivamento formulada pelo MPF.
Evento 102, manifestação da Defesa informando que o rack apreendido durante a ocorrência policial no âmbito da 54a Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro não é o mesmo que fora disponibilizado para devolução pela Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu.
Evento 107, manifestação do MPF requerendo (i) a homologação do pedido de arquivamento deste Inquérito Policial pelo i.
Juízo, (ii) a intimação da autoridade policial que preside este inquérito policial na DPF/NIG, para que preste as informações que julgar necessárias, (iii) a intimação da defesa, para que especifique, dentre as muitas notas fiscais juntadas em evento 1 – PROCJUDIC3, fl. 20 e 21, e evento 1 – PROCJUDIC4, fl. 02/13 e 25/28, quais os equipamentos eletrônicos que deveriam constar do Rack original e que ainda não foram restituídos; e iv) a expedição de ofício ao Delegado-Chefe da 54a Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com cópias dos documentos necessários, a fim de que tome ciência sobre as informações prestadas pelo réu, realize as diligências cabíveis para localização de eventuais itens apreendidos não encaminhados à DPF/NIG e preste os esclarecimentos que entender pertinentes.
Evento 124, decisão judicial proferida por este Juízo DETERMINADO fosse oficiado ao Delegado-Chefe da 54ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e ao Delegado-Chefe da Polícia Federal em Nova Iguaçu/RJ a fim de que: (i) tomem ciência sobre as informações prestadas pelo interessado; (ii) realizem as diligências cabíveis para localização de eventuais itens acautelados sem a correta destinação: (iii) informem todos os dados disponíveis sobre a cadeia de custódia dos equipamentos eletrônicos apreendidos, inclusive locais de armazenamento e datas; (iv) informem se há meios audiovisuais (imagens, vídeos ou outros) capazes de comprovar o estado dos equipamentos no momento da apreensão, recebimento e encaminhamento; e (v) prestem outros esclarecimentos que julgarem pertinentes.
Evento 152, esclarecimentos prestados pela Autoridade Policial acerca dos bens apreendidos.
Evento 160, manifestação do MPF requerendo, (i) seja imediatamente analisada a possibilidade de realização de perícia com a utilização das imagens juntadas aos autos e análise no local onde o bem se encontra acautelado, a fim de que se compare o equipamento acautelado e oferecido para restituição pela DPF/NIG/RJ e aquele constante do laudo juntado pela 54ª Delegacia de Polícia Civil/RJ, apontando-se eventuais divergências (eventos 1, Inic1, p. 11, 102, 108 e 152); (ii) caso reste confirmado que o bem realmente foi extraviado, seja extraída cópia dos presentes autos com consequente encaminhamento à Corregedoria da Polícia Federal e à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, para as providências relativas à apuração da responsabilidade dos servidores envolvidos no caso; e (iii) a intimação do responsável da VELOCICOM, para que tome ciência das providências adotas, bem como adote postura colaborativa para realização das análises necessárias a solução do caso. É o relatório do necessário.
DECIDO De início, importa assinalar que, embora incumba ao Estado o dever de preservar a integridade dos bens apreendidos no curso da persecução penal, e ainda que se reconheça a disciplina específica prevista nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal quanto à restituição de coisas apreendidas, eventual responsabilidade civil por extravio, perecimento ou substituição desses bens deve ser apurada no juízo competente da esfera cível, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações de natureza administrativa ou penal em procedimentos próprios e autônomos.
Contudo, não obstante, diante da controvérsia instaurada nos autos quanto à autenticidade e à integridade dos bens apreendidos, especialmente no que se refere ao rack metálico que teria sido apontado em desconformidade com aquele efetivamente recolhido à época dos fatos, impõe-se a realização de perícia técnica destinada à verificação objetiva das alegações formuladas pela Defesa nos evento 102, DOC1 e evento 108, PET1, em cotejo com as informações prestadas pela 54ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ao 152.1, 152.2, 152.3, e 152.4, após a qual, então, este Juízo deliberará acerca das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual remessa dos autos às Corregedorias e aos órgãos do Minstério Público competentes, para as medidas que entenderem pertinentes.
Registre-se, ademais, que os bens em questão se vinculam diretamente à atividade profissional desenvolvida pelos investigados, circunstância que justifica a fixação de prazo célere para a conclusão do exame pericial, razão pela qual fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, a cargo do Departamento de Polícia Federal, contado da data de sua intimação no sistema e-Proc.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, DETERMINO seja realizada PERÍCIA TÉCNICA a cargo do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua intimação no sistema e-Proc, e mediante o exame e confronto do próprio material acautelado com as imagens juntadas aos autos e com o auto/laudo de apreensão, a fim de que se compare o equipamento acautelado e oferecido para restituição pela DPF/NIG/RJ e aquele constante do laudo juntado pela 54ª Delegacia de Polícia Civil/RJ, apontando-se eventuais divergências (evento 1, DOC1, fl. 11, evento 102, DOC1, evento 108, PET1, , 152.2, 152.3, e 152.4), conforme requerido pelo MPF, ao evento 160, DOC1, fl. 05, item (1).
Intime-se, com urgência, à Autoridade Policial.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se. -
17/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 20:54
Determinada a intimação
-
17/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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09/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
09/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:17
Despacho
-
02/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:32
Juntado(a)
-
14/06/2025 14:34
Despacho
-
11/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
13/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
08/05/2025 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137
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06/05/2025 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 136
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05/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 21:17
Despacho
-
05/05/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
-
05/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 20:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/04/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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30/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
29/04/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
-
29/04/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
29/04/2025 17:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
28/04/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113, 112, 111, 127, 126 e 125
-
24/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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24/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
24/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
15/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:06
Despacho
-
14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
11/04/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113 e 114
-
30/03/2025 18:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
27/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
25/03/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:13
Despacho
-
24/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 10:06
Juntada de Petição
-
12/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
01/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 15:12
Despacho
-
28/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 14:50
Juntada de Petição
-
25/02/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
21/02/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
20/02/2025 16:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/02/2025 16:04
Juntada de Petição
-
17/02/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86 e 87
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 88
-
07/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
01/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 13:31
Determinado o Arquivamento
-
31/01/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 73 e 72
-
30/01/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/01/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/01/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/01/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 20:15
Despacho
-
15/01/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
08/01/2025 16:14
Juntado(a)
-
07/01/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/12/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/12/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/12/2024 18:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
19/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:48
Despacho
-
18/12/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 48
-
26/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/11/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Petição
-
18/11/2024 20:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 32
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Petição
-
04/11/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/10/2024 11:48
Juntada de Petição
-
30/10/2024 16:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:54
Determinada a intimação
-
24/10/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/10/2024 14:02
Juntado(a)
-
22/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/10/2024 16:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/10/2024 16:48
Classe Processual alterada - DE: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA: INQUÉRITO POLICIAL
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22/10/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 16
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22/10/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 18:34
Juntada de Petição
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21/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:54
Despacho
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21/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 13:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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25/09/2024 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:28
Determinada a intimação
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19/09/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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