TRF2 - 5038253-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50077283820254020000/TRF2
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01/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 23:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038253-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL DO COUTO RAIMUNDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50077283820254020000/TRF2
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 20:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007728-38.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/06/2025 19:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077283820254020000/TRF2
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13/06/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50077283820254020000/TRF2
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5038253-26.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAPHAEL DO COUTO RAIMUNDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 12 - São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1.022 do CPC, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão.
Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que: “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Outro não é o posicionamento do STJ, conforme se depreende das seguintes decisões: ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EDSEC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 12143 2014.01.48645-0, RAUL ARAÚJO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)(grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016) De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol.
I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender o embargante a reconsideração da decisão que indeferiu a suspensão do crédito por meio de seguro-garantia.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.
Deve ser ressaltado ainda, que a ação foi ajuizada quando já esgotado o prazo para realização da prova física que se findou em 16/04/2025 o que não se mostra razoável a concessão do pedido de tutela para este fim.
Isto posto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Aguarde-se a vinda das contestações dos réus. -
22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:05
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 18:17
Juntada de Petição
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13/05/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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